TST pune litigância de má-fé
A parte que interpõe recurso com o objetivo deliberado de retardar a
solução do processo judicial incorre em litigância de má-fé, passível
de punição conforme regra inscrita no Código de Processo Civil (CPC).
Essa afirmativa do ministro João Oreste Dalazen (relator) levou a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar um agravo de
instrumento a uma empresa de engenharia e condená-la "a pagar
indenização, em favor da parte contrária, desde logo arbitrada em 20%,
e multa de 1%, calculadas sobre o valor atualizado da causa".
"É reprovável, inaceitável e traduz litigância de má-fé a conduta
da parte que desvirtua a nobre finalidade de um remédio processual como
o recurso, dele se valendo para inequivocamente postergar a solução da
causa, utilizando-o inteiramente fora da previsão legal", afirmou o
ministro Dalazen na fundamentação de seu voto.
Após ter sofrido condenação trabalhista, decorrente de ação sob o
procedimento sumaríssimo, a SME – Sociedade de Montagens e Engenharia
Ltda. interpôs recurso de revista, cuja remessa ao TST foi negada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará). A
fim de assegurar o exame do recurso, ingressou com agravo de
instrumento diretamente no TST.
A análise do recurso revelou, segundo o ministro Dalazen, o
interesse da empresa em retardar o desfecho da causa, uma vez que não
foi invocada qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal,
tampouco contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Os
dois requisitos são os únicos capazes de autorizar o exame de recurso
de revista decorrente de processo em procedimento sumaríssimo.
O comportamento da parte levou o relator à aplicação do artigo 17
do CPC, que estabelece punição para a litigância de má-fé. Os incisos
VI e VII do dispositivo classificam como litigante de má-fé a parte que
"provocar incidentes manifestamente infundados" ou "interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório".
No caso concreto, o ministro Dalazen frisou que "o recurso é
manifestamente procrastinatório, pois denota o exercício abusivo do
direito de demandar ou defender-se, conduta tanto mais grave quando se
atende para a circunstância de contribuir para congestionar ainda mais
a Justiça do Trabalho e, em particular o Tribunal Superior do
Trabalho".