TST: natureza de gratificação de caixa bancário permite sua supressão
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado pela ministra
Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou válida a
supressão da “gratificação de caixa” paga ao longo de cinco anos a um
funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de
escriturário.
O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização
da jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa
bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e
enquanto perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por
isso, quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a
condição que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à
que ocorre com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno,
por exemplo.
Com a decisão da SDI-1, está reformada decisão anterior, da Sexta
Turma do TST em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
que havia acolhido recurso do bancário por considerar que a supressão
da gratificação significou alteração contratual unilateral prejudicial
a ele. Segundo a jurisprudência do TST (Súmula 102, inciso VI), o caixa
bancário não exerce função de confiança e o pagamento da gratificação
tem o objetivo de remunerar a maior responsabilidade da atividade.
Para os ministros que divergiram do voto da ministra Calsing e
ficaram vencidos - Horácio Senna Pires, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa
Maria Weber – exatamente por não se tratar de cargo de confiança é que
o bancário guindado à função de caixa não pode ser destituído ou
rebaixado, salvo se designado para exercer cargo com remuneração
superior. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho também
divergiu, mas sob o fundamento de que os embargos à SDI-1 não reuniam
condições de ter seu mérito julgado.