A eleição do procedimento sumaríssimo nas demandas judiciais trabalhistas

A eleição do procedimento sumaríssimo nas demandas judiciais trabalhistas

Destaca os requisitos essenciais para a adequação do rito sumaríssimo nos processos judiciais trabalhistas para a solução da lide.

A preocupação com o procedimento nas demandas trabalhistas não é recente. há muito tempo se avulta a necessidade de mudanças nos processo trabalhistas. Um processo sem encargos, livre de exotismos sentimentais do passado, era um sonho do moderno operador do direito, louco para entrar no admirável mundo da tão encantada celeridade e efetividade jurídica. [1]

A reforma trabalhista do não de 2000 implantou uma nova modalidade de rito nas demandas judiciais. Trata-se de um procedimento especial, denominado sumaríssimo.

O rito sumaríssimo teve sua origem pela lei 9957/00, trazendo alterações na CLT com a inserção da seção II – A do Capítulo III, nos dissídios individuais. Esse procedimento visa solucionar os dissídios individuais de pequeno valor para levar o processo com maior rapidez a uma solução.

O atendimento aos princípios da celeridade processual, implementado pela redução das formalidades, das provas e da ampliação da liberdade do juiz para a condução do processo, tudo visando solução quanto possível rápida, não obstante a sumariedade natural do processo trabalhista, inspirando-se nos juizados especiais da Justiça Comum. [2]

O procedimento sumaríssimo será cabível apenas aos dissídios individuais, sejam eles singulares ou plúrimos, desde que o valor da causa nas ações não ultrapassem dois salários mínimos e não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. O artigo 7º da CRFB/88 proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, porém o Supremo Tribunal de Justiça não impede a adoção, como parâmetro, fixação de procedimentos judiciais não havendo, portanto, inconstitucionalidade da eleição do salário mínimo para o efeito de alçada ou fixação de rito processual.

A expressão incorporada no texto legal “ficam submetidas às causas de até quarenta salários mínimos” trás com ela a obrigatoriedade do procedimento sumaríssimo para tais causas. O artigo 852 – I da CLT usa o termo como aplicação imperativa.

A Administração Pública direta, autárquicas e fundacionais são excluídas do procedimento sumaríssimo, valendo tanto para as causas da qual for ré, como naquelas em que for autora.

A postulação entre particulares é muito distinta do questionamento judicial perante a Administração Pública. A distinção encontra justificativa nos direitos defendidos pela Fazenda. Não são direitos da administração, mas em toda uma coletividade. Assim, quem litiga contra a Fazenda Pública ou com o Ministério Público não está enfrentando outro particular, mas sim o próprio povo, razão bastante para o legislador beneficiar aquelas duas entidades com prazos especiais, atendendo ao princípio da igualdade real das partes do processo. [3]

Nas ações de rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado indicando o valor correspondente à soma dos pedidos principais, onde o pedido tem os seus limites estabelecidos.

Não cabe, no rito sumaríssimo, a citação por edital – afastando assim a possibilidade de citação editalícia no procedimento ora analisado. Cabe ao autor informar nos autos a indicação correta do nome e do endereço do réu. Na doutrina, a interpretação do dispositivo legal em apreço não é pacífica (artigo 852 – B, II da CLT).

Há a corrente que entende que o procedimento sumaríssimo é imperativo e há o vício da inconstitucionalidade, impedindo, com isso, o acesso a justiça, afrontando o artigo 5º da CRFB/88, onde, por garantia constitucional, todos têm acesso à justiça. [4]. Já a outra corrente doutrinária defende a teoria de que inexiste inconstitucionalidade da determinação legal de impossibilitar a citação por edital, pois existem condições para o desenvolvimento da ação que devem estar previstas em lei. Se esta determina que não cabe citação por edital, não há qualquer inconstitucionalidade. [5]

A solução encontrada é a de reverter o procedimento sumaríssimo em ordinário, o que tem se visto muito na prática. No procedimento sumaríssimo previsto na CLT, não é permitida a notificação por edital, no entanto, caso fique demonstrada a impossibilidade de ser localizado o reclamado, deve ser requerida a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e a notificação deverá ser procedida por edital, tal providência tem que ser acolhida pelo juiz sob pena de ferir o disposto no artigo 5

º, XXXV da Constituição Federal. [6]

As ações de rito sumaríssimo devem ser apreciadas pelo prazo de quinze dias em pauta especial, porém, trata-se de um prazo ilusitório, imaginário perante a realidade dos fatos; ou seja, a grande demanda de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho. Em muitos casos, a justificativa para o não cumprimento dos prazos é o excesso de serviços na vara.

Em algumas varas do trabalho, a audiência inicial tem sido realizada num prazo de trinta a quarenta dias, fazendo-se entre quatorze e dezoito audiências iniciais por dia. Só por este motivo já se verifica a impossibilidade prática do cumprimento de quinze dias. [7]

Dessa forma, como não é possível o cumprimento dos prazos, dá-se ao procedimento sumaríssimo toda a preferência possível.

Não formulando o autor o pedido certo e determinado, indicando o valor correspondente e (ou) não indicando o correto nome e endereço do réu, o processo será extinto sem julgamento do mérito. O juiz, ao verificar o não preenchimento dos requisitos legais e visando o princípio da economia e da efetividade processual, determinará que o autor emende ou complete a inicial no prazo de três a cinco dias e, frente ao não atendimento dessa determinação, o juiz deverá indeferir a inicial. [8]

Cabe às partes e aos procuradores manter o juízo informado de qualquer mudança que ocorra durante a tramitação do processo, para que, dessa forma, evitem-se desnecessárias paralisações do processo em seu curso e fazendo valer o princípio da celeridade processual no procedimento sumaríssimo trabalhista.

NOTAS

[1] BORGES, Leonardo Dias; MENEZES, Claudia Armando Couce de. O moderno processo do trabalho 3: procedimento sumaríssimo trabalhista, comissão de conciliação prévia e execução de título executivo extrajudicial na justiça do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 10.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 595.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 595.

[4] BEEBER, Júlio César. Procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 19

[5] MARTINS, Sério Pinto. Comissão de conciliação prévia e procedimento sumaríssimo. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 79

[6] SILVA, Jorge Aurélio. Disponível em <http//:www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3661&>. Acessado em 17/06/2008.

[7] MARTINS, Sério Pinto. Comissão de conciliação prévia e procedimento sumaríssimo. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 81

[8] RAMOS, Alexandre. Procedimento sumaríssimo e comissão de conciliação prévia. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 69

Sobre o(a) autor(a)
Priscilla Conzatti
Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI) e especialista em Direito e Processo do Trabalho; atualmente acadêmica em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
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