TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos (2025)

TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos (2025)

Em julgamento realizado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos. “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.

Decisões inventadas

O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia

No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves - que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados -, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da ordem e ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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