Julgamento do processo

Extinção do processo sem resolução de mérito e com resolução de mérito, saneamento do processo, instrução da causa.

Encerrando-se a fase postulatória e, se for o caso, após determinadas as providências a que aludem os arts. 347 a 353 do CPC, abrem-se ao juiz dois caminhos:

  • extingue-se o processo com ou sem resolução de mérito;
  • encerra a fase de saneamento.

O juiz, ao despachar a petição inicial, já teve oportunidade de aferir se estão presentes as condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Esse exame é feito pelo relato dos fatos que o autor fez, de sorte que, se constatar a ilegitimidade manifesta de quem promove a ação - por ex. defende em seu próprio nome, direito alheio sem estar autorizado por lei - ou se constata que o autor não necessita da providência jurisdicional para assegurar o seu direito, ou o pedido for juridicamente impossível, ele deverá indeferir a petição inicial. Obviamente se o defeito for sanável, deverá o magistrado dar oportunidade para o autor emendar a petição inicial e somente se não for atendido é que indeferirá a petição...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Se o processo é extinto sem julgamento do mérito o autor pode levar novamente a discussão a Juízo?

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486, CPC).

Respondida em 06/08/2019
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