Abandono da causa

Abandono da causa

Trata-se da inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.

A extinção pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público; ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de abandono pelo autor. Em qualquer hipótese, a decretação não será de imediato. Após os prazos citados, o juiz terá que mandar intimar a parte, pessoalmente, em cinco dias. Após essa diligência, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos.

 Se a extinção decorrer de negligência de ambas as partes, as custas serão rateadas entre elas, proporcionalmente, e não haverá condenação à verba de honorários de advogado. Se, porém, o abandono for cometido apenas pelo autor, será este condenado nas despesas e honorários advocatícios. Neste último caso, se o réu não for revel, o juiz só pode decretar a extinção a requerimento do demandado. Apenas com a inércia de ambos os litigantes restará demonstrado que há total desinteresse pela causa, podendo o juiz, então, decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Fundamentação
  • Artigo 485, II e III, §§ 1º, 2º, 5º, e 6º, do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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