Partes e Procuradores III
Sucessão de parte “inter vivos “ e universal, bem como sucessão de advogado.
Sucessão de parte
Aduz o artigo 108 do Código de Processo Civil: “No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei”.
A sucessão de parte não se confunde com a substituição processual a que alude o artigo 18 do CPC.
Ademais, quanto às alterações estatutárias de pessoas jurídicas, não se pode tratá-las como sucessão de parte em casos de admissão de novos sócios e modificação de denominação social. Também não se sujeitam às regras do artigo 109, caput, as modificações societárias provenientes de fusão ou incorporação de pessoas jurídicas, mas sim, de sucessão universal entre empresas, cujo regime é o mesmo da sucessão pessoal causa mortis. A nova pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação sucederá imediatamente àquela que figurava no processo, independentemente de consentimento da parte contrária.
– Sucessão inter vivos
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das...