Empregado de residencial vítima de ofensas racistas obtém R$ 30 mil de indenização

Empregado de residencial vítima de ofensas racistas obtém R$ 30 mil de indenização

Uma empresa de serviços e mão de obra de São Paulo (SP) terá de indenizar em R$ 30 mil um porteiro chamado de “negro safado” por um zelador. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso do empregado por considerar grave a agressão à sua honra.

Ofensas

Segundo o processo, o empregado controlava a entrada e a saída dos veículos de um condomínio em Cajamar, município que fica a 30 quilômetros de São Paulo. As ofensas partiram do zelador do residencial, que se referia ao empregado, “inclusive para os moradores e demais empregados”, como "macaco", "negro safado" e "gay".

Em defesa, a empresa rechaçou as alegações do empregado e disse que os xingamentos nunca existiram. O residencial afirmou que o controlador sempre foi tratado com todo o respeito e que ele “nunca trouxe ao conhecimento dos sócios ou de qualquer outro funcionário da empresa os supostos xingamentos”.  

“Macaco”

O juízo de primeiro grau condenou a empresa empregadora a pagar R$ 30 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu o valor para R$ 5 mil. Apesar da redução, o TRT também entendeu que o empregado foi ofendido em sua dignidade e destacou trechos de depoimentos de testemunhas que afirmaram ter visto o zelador chamar o empregado de “esse negro safado”, ou usar a expressão “render aquele macaco”.  

Gravidade

A relatora do recurso do porteiro, ministra Maria Helena Mallmann, considerou grave a agressão. Ela observou que o TRT registrou que o agressor se referia à vítima como “preto safado” e “macaco”, além de, por pelo menos duas vezes, chamá-lo de “negro safado” e “gay”. “Está evidente, nesse contexto, a gravidade da agressão à honra do empregado”, ressaltou a relatora. 

Razoabilidade

O voto da relatora foi para restabelecer a sentença que fixou o valor de R$ 30 mil para a indenização.  A ministra lembrou que o trabalhador estava em posição vulnerável na dinâmica empregatícia. Nesse sentido, afirmou que o valor de R$ 5 mil fixado pelo Regional não se mostra razoável pelo teor racista e discriminatório das ofensas proferidas, a reiteração e a publicização das agressões.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma.  

Processo:  TST-RR-1002479-27.2016.5.02.0221

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS RACISTAS E DISCRIMINATÓRIAS.
GRAVE LESÃO AOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE DO EMPREGADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. A
jurisprudência dessa Corte é no sentido de que
somente é possível a revisão do importe fixado
para o dano moral quando este se revelar
excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é,
quando estiver em descompasso com os
princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, consideradas as
circunstâncias do caso concreto. Na hipótese
em exame, está registrado que o preposto da
Reclamada se referia ao Reclamante como
“preto safado” e “macaco”, além de, por pelo
menos duas vezes, chamá-lo de “negro safado”
e “gay”. Dentro desse contexto, resta
caracterizada a gravidade da agressão à honra
do empregado, que foi atingido em aspectos
sensíveis de sua personalidade. Tendo em vista
a posição vulnerável do trabalhador na
dinâmica empregatícia, bem como o teor
racista e discriminatório das ofensas
proferidas, e a reiteração e publicização das
agressões, não se reputa razoável a fixação do
quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), razão pela qual, deve ser
restabelecida a sentença que fixou a
indenização por danos morais em R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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