Trabalho intelectual
É aquele que supõe uma especial cultura científica ou artística, um conhecimento diferenciado em relação aos demais trabalhadores. Segundo a Magna Carta, é vedada a distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Nota-se, contudo, que nem sempre quem executa trabalho intelectual é empregado. Os principais modos de exercício do trabalho intelectual são: trabalho para uma só pessoa, sob a exclusiva direção desta; trabalho para o público sem vínculo empregatício, como o trabalhador autônomo, por exemplo; trabalho para uma só pessoa e para o público permanentemente; e trabalho para diversas pessoas, sob a direção de cada uma delas.
- Artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal
- Artigo 3º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho; coordenador Pedro Lenza. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.