Equiparação salarial - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A equiparação salarial, no âmbito do Direito do Trabalho, concretiza o princípio da igualdade, e também é uma forma de fazer prevalecer o princípio que veda a discriminação.
Conforme o texto constitucional, é vedada qualquer tipo de discriminação no Direito Trabalhista (artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII).
Na relação de emprego, a igualdade é direito fundamental no aspecto remuneratório, por meio da equiparação salarial.
De acordo com a nova redação do artigo 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Sobre a identidade de funções, explica a Súmula 6 do TST: “III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.
A mesma Súmula ainda determina: “VII - Desde que atendidos os requisitos...