Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um atendente de Campina Grande (PB) nominado como “ofensor” por não ter atingido as metas de vendas exigidas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa abusou do seu poder diretivo. 

Pressão exacerbada

Segundo o empregado, existia uma lista que nominava os atendentes conforme o ranking de produtividade, e os que não atingissem as metas eram conhecidos como “ofensores” do grupo e diferenciados pela cor vermelha. Para se livrar da alcunha, ele disse que era preciso chegar à primeira posição, simbolizada pela cor verde, mas, para isso, a pressão psicológica era “exacerbada”. 

Profissão

Em defesa, a AEC negou ter praticado qualquer ato lesivo contra o empregado e defendeu a necessidade de “dissociar a pressão inerente à própria profissão, que conta com colocação de metas, da pressão que venha a resultar de excessos praticados pelo empregador”. Na avaliação da empresa, não houve intenção de degradar a honra do empregado.  

Termo técnico

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) indeferiram o pedido do atendente. Na interpretação do TRT, “apesar de ser deplorável, era apenas um termo técnico utilizado para identificar os empregados para que alcançassem as metas de trabalho”. A decisão observa que o termo não era dirigido apenas ao atendente e que provas e depoimentos não apontavam para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho.

Falta de respeito

Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a expressão utilizada pela empregadora “caracteriza forma de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado”. “Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.

O ministro acrescentou que é direito do empregador fixar a cobrança de metas, a fim de impulsionar os funcionários com incentivos e estímulos e, assim, aumentar a produtividade, mas que essas técnicas não se sobrepõem à dignidade humana. “Tal postura macula a autoestima e prejudica a integridade psíquica do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-35300-63.2013.5.13.0007 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO. USO DA EXPRESSÃO
"OFENSOR". TERMO PEJORATIVO PARA
INDICAR OS EMPREGADOS QUE NÃO
CUMPRIAM AS METAS ESTABELECIDAS.
CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. Agravo
de instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso de
revista, em face de haver sido demonstrada
possível afronta ao artigo 186 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS
AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. USO DA
EXPRESSÃO "OFENSOR". TERMO PEJORATIVO
PARA INDICAR OS EMPREGADOS QUE NÃO
CUMPRIAM AS METAS ESTABELECIDAS.
CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. A
responsabilidade civil do empregador pela
reparação decorrente de danos morais
causados ao empregado pressupõe a
existência de três requisitos, quais sejam: a
conduta (culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos atributos da
personalidade) e o nexo causal entre esses dois
elementos. O primeiro é a ação ou omissão de
alguém que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância. É certo
que esse agir de modo consciente é ainda
caracterizado por ser contrário ao Direito, daí
falar-se que, em princípio, a responsabilidade
exige a presença da conduta culposa do
agente, o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos padrões
socialmente adequados, muito embora possa
haver o dever de ressarcimento dos danos,
mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio
Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou
diminuição de um bem jurídico, qualquer que
seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem
integrante da própria personalidade da vítima,
como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico,
tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e
moral". Finalmente, o último elemento é o
nexo causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos derivados
da ação humana e os efeitos por ela gerados.
No caso, o quadro fático registrado pelo
Tribunal Regional revela que a reclamada se
utilizava do termo "ofensor" para quem não
atingisse a meta estabelecida e que, “apesar de
ser deplorável, era apenas um termo técnico
utilizado pela empregadora para identificá-los
e submetê-los a treinamento para que
alcançassem as metas de trabalho”. O uso da
expressão, ao contrário do entendimento
adotado pela Corte Regional, caracteriza forma
de humilhação, escárnio, falta de respeito para
com o empregado e extrapola o poder diretivo
do empregador, na medida em que, ao rotular
o empregado que não consegue atingir as
metas estabelecidas, com tal expressão, age
ilicitamente. Não se quer negar o direito à
fixação e cobrança de metas como intrínseco
ao poder diretivo do empregador,
especialmente porque pode representar
incentivos à produtividade. Contudo, as
modernas técnicas de incentivo à
produtividade não se superpõem nem se
sobrepõem à dignidade humana. Tratar o
empregado de forma vil e desrespeitosa não se
inclui entre as prerrogativas atribuídas ao
empregador, como decorrência do seu poder
diretivo. O empregado não pode ser visto
como um servo. Um ato cujo exercício ocorra
de forma lícita, no curso de sua prática pode
revelar-se abusivo, hipótese tratada de forma
específica no art. 187, do Código Civil, quando
define o abuso de direito, qualifica-o como
ilícito e assegura o direito à reparação. Como
ressaltado na transcrição do acórdão regional,
"era apenas um termo técnico utilizado pela
empregadora para identificá-los e submetê-los
a treinamento para que alcançassem as metas
de trabalho", o que revela, sem dúvida, abuso
no exercício do direito e também ato contrário
à boa-fé objetiva, em virtude da legítima
expectativa de que, uma vez não alcançadas as
metas estabelecidas, carregariam o peso da
expressão pejorativa, como sinônimo de
incompetentes. Decisão regional reformada
para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de
R$5.000,00. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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