Banco consegue reduzir indenização por dispensar filhos de bancário que ajuizou ação

Banco consegue reduzir indenização por dispensar filhos de bancário que ajuizou ação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 milhões para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo que o Banco Bradesco S.A. terá de pagar em decorrência da prática de ato discriminatório. Embora mantendo a vedação à prática, o colegiado avaliou que a quantia fixada era desproporcional em relação à extensão do dano e o prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade. 

Discriminação

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs a ação civil pública a partir de inquérito que constatou que dois irmãos, empregados do Bradesco - um da agência de Gravataí e outro da agência de Cachoeirinha (RS) -  haviam sido dispensados após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo pai deles, também ex-funcionário do banco. 

O MPT  requereu a condenação do Bradesco a se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou de represália, como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação judicial por eles ou por seus familiares, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Acesso à Justiça

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação do Bradesco por danos morais coletivos, determinada pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para o TRT, o caráter retaliatório da despedida, comprovado em ações individuais ajuizadas pelos dois irmãos, visava inibir os demais empregados a exercerem o direito de acesso à Justiça. Levando em conta  a capacidade econômica da empresa e a gravidade do ocorrido, fixou a indenização em  R$ 20 milhões.

Valor da indenização

No recurso ao TST, o Bradesco pediu a redução do valor da condenação, com o argumento de que o MPT não comprovara a reiteração de conduta discriminatória ou de represália a empregados que ajuizaram outras ações na Justiça do Trabalho. Também sustentou que já fora condenado nas reclamações individuais, dos irmãos, em valores que somavam R$ 500 mil de indenizações por danos morais. 

Proporcionalidade

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que  a condenação por dano moral coletivo se deu apenas em razão da prática de ato discriminatório. Mas, segundo ele, o MPT não demonstrou que a dispensa teria repercutido para além da região em que se localizavam as agências onde trabalhavam os empregados despedidos nem comprovou se tratar de uma conduta reiterada.

Ao analisar aspectos como o dano causado, a extensão do prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade, a culpa da empresa e a sua capacidade econômica, o ministro assinalou que, em situações semelhantes, o TST considerou razoável valor inferior aos R$ 20 milhões arbitrados pelo TRT. Por unanimidade, a Turma acolheu a proposta do relator de reduzir a condenação para R$200 mil.

Processo: RRAg-20218-02.2013.5.04.0020  

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO
BRADESCO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBICO DO
TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 7º,
XXIX, DA CF E 11, I, DA CLT E DAS SÚMULAS
153 E 294 DO TST. EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. DESPEDIDA DE DOIS
EMPREGADOS EM DECORRÊNCIA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO
GENITOR CONTRA O BANCO RÉU. FATO
RECONHECIDO EM AÇÕES TRABALHISTAS
ANTERIORES (COM TRÂNSITO EM JULGADO).
IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 7º,
I, DA CF, 487 E 818 DA CLT E 373, I E II, DO
CPC. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. 4. COISA JULGADA. EFEITOS
ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
PROLATOR DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 5. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCESSÃO IMEDIATA OU
RETROATIVA DO ACRÉSCIMO SALARIAL
CORRESPONDENTE ÀS PROMOÇÕES
CONCEDIDAS OU ÀS FUNÇÕES ALTERADAS.
CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA
PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL, NÃO
INFIRMADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF, 456,
PARÁGRAFO ÚNICO, 818 E 829 DA CLT, 373, I
E II, E 447, § 3º, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 6. VALOR DAS
ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DO ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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