Médico que teve ação arquivada por faltar a audiência não pagará honorários de sucumbência

Médico que teve ação arquivada por faltar a audiência não pagará honorários de sucumbência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico da Fundação Maçônica Manoel dos Santos, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.

Copa do Mundo

O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.

Tempo hábil

O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Sem previsão

O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10349-92.2018.5.03.0173

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI
13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO
DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À
AUDIÊNCIA. O caput do art. 844 da CLT já
previa o arquivamento da reclamação
trabalhista nos casos de ausência
injustificada do reclamante à
audiência. Nas reclamações
trabalhistas ajuizadas após a entrada
em vigor da Lei 13.467 de 2017,
11/11/2017, além do arquivamento da
reclamação, o não-comparecimento
injustificado do reclamante também
importará sua condenação ao pagamento
de custas, cujo pagamento é condição
para propositura de nova reclamação
trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 844 da CLT, introduzidos pela
aludida Lei. Todavia, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais não está prevista no
referido dispositivo, que traz rol
taxativo das consequências advindas do
não-comparecimento injustificado do
reclamante à audiência. Por outro lado,
havendo previsão expressa na CLT do ônus
que recai sobre o reclamante que não
comparece à audiência, não se justifica
a aplicação subsidiária do art. 85, §
6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769
da CLT, que prevê a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil
ao Processo do Trabalho apenas quando
houver omissão neste e desde que haja
compatibilidade. Dessa forma,
conclui-se ser indevida a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em hipóteses como a
presente.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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