Celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação não exclui direito a honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia que buscava reverter condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado que atuou em ação ajuizada por um condomínio, mas não participou do acordo firmado entre as partes – realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar pouco mais de R$ 281 mil ao condomínio, além de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a interposição de apelação pelas partes, elas realizaram acordo, no qual o condomínio foi representado por sua nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores.
Após o acordo, um dos advogados que representaram o condomínio requereu que fossem preservados os seus legítimos interesses em relação aos honorários sucumbenciais definidos na sentença condenatória. No entanto, na homologação do acordo, o juiz indeferiu o pedido do advogado, pois o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo advogado para condenar a empresa ao pagamento da verba honorária fixada na sentença condenatória.
Direito aos honorários
A relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
Segundo a ministra, a interpretação dada ao dispositivo legal, inclusive em precedentes do STJ, é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.
Nancy Andrighi lembrou precedente da própria Terceira Turma no sentido de que, embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência – inclusive nos próprios autos – não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença, devendo o causídico, nessa situação, valer-se das vias ordinárias.
Peculiaridades do caso
Apesar da ausência do trânsito em julgado no caso em análise, a ministra entendeu que deve ser flexibilizada essa interpretação normativa, dadas as peculiaridades do caso concreto. Ela ressaltou que a sentença que condenou a empresa foi mantida monocraticamente pelo desembargador relator no TJRJ, "o que demonstra o zelo e competência na atuação do ex-patrono do condomínio".
Na hipótese, a relatora ainda verificou que o pagamento de 10% do valor da condenação a título de verba honorária foi mantido pelo tribunal fluminense em 25 de janeiro de 2016, e estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, no dia 28 de janeiro de 2016, pedido a homologação de acordo extrajudicial, que não fez menção ao pagamento da verba honorária, e que contou com a participação de nova advogada constituída nos autos.
Ao destacar a necessidade de observância ao dever de boa-fé contratual, a ministra reconheceu o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença, devendo a decisão ser considerada título executivo judicial, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.329 - RJ (2018/0210943-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IMPERMASTER ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ARMANDO BAPTISTA CHERMONT - RJ030301
PEDRO DE ALENCAR MACHADO E OUTRO(S) - RJ124042
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE DE BRITTO CUNHA
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PEDRO HENRIQUE DE BRITTO CUNHA - RJ103453
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
SOC. de ADV. : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
INTERES. : CONDOMINIO DOS EDIFICIOS A RUA TIMOTEO DA COSTA N 1100
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM
ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE
IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a reexecução de
serviços de impermeabilização realizado em condomínio. Conversão em
perdas e danos. Posterior homologação de acordo firmado entre as partes.
2. Ação ajuizada em 12/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em
20/09/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de
sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as
partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença
que fixou tal verba.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de
declaração.
5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não
atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em
sentença judicial transitada em julgado.
6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória,
entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés,
dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a
flexibilização da interpretação normativa.
7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença
condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento)
do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi
mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse
pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de
homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao
pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova
advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior
procuração outorgada pelo Condomínio.
8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o
direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária
estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada
título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dr. ADEMIR COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRIDA: PEDRO HENRIQUE DE
BRITTO CUNHA
Brasília (DF), 22 de setembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora