Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
Miserabilidade
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Reforma Trabalhista
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.
O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11123-24.2019.5.03.0065
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –
ART. 791-A, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL - PROVIMENTO.
1. Como é cediço, a Reforma Trabalhista,
promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas
alterações no campo do Direito Processual do
Trabalho, a fim de tornar o processo laboral
mais racional, simplificado, célere e, principalmente,
responsável, sendo essa última característica
marcante, visando coibir as denominadas
“aventuras judiciais”, calcadas na facilidade de
se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou
responsabilização por postulações carentes de
embasamento fático.
2. Não se pode perder de vista o crescente
volume de processos ajuizados nesta Justiça
Especializada, muitos com extenso rol de
pedidos, apesar dos esforços empreendidos
pelo TST para redução de estoque e do tempo
de tramitação dos processos.
3. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º
no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17,
responsabilizando-se a parte sucumbente, seja
a autora ou a demandada, pelo pagamento dos
honorários advocatícios, ainda que beneficiária
da justiça gratuita, o que reflete a intenção do
legislador de desestimular lides temerárias,
conferindo tratamento isonômico aos
Litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da
CLT expressamente dispôs acerca do
pagamento da verba honorária na
reconvenção. Isso porque, apenas se tiver
créditos judiciais a receber é que terá de arcar
com os honorários se fizer jus à gratuidade da
justiça, pois nesse caso já não poderá
escudar-se em pretensa insuficiência
econômica.
4. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a
assertiva de que a imposição de pagamento de
honorários de advogado àquele que se declara
pobre na forma da lei implica desvio de
finalidade da norma, onerando os que
necessitam de proteção legal, máxime porque
no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza
a preocupação do legislador com o estado de
hipossuficiência financeira da parte vencida, ao
exigir o pagamento da verba honorária apenas
no caso de existência de crédito em juízo, em
favor do beneficiário da justiça gratuita, neste
ou em outro processo, capaz de suportar a
despesa que lhe está sendo imputada,
situação, prima facie, apta a modificar a sua
capacidade financeira, até então de
miserabilidade, que justificava a concessão de
gratuidade, prestigiando, de um lado, o
processo responsável, e desestimulando, de
outro, a litigância descompromissada.
5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve
a condenação da Autora, beneficiária da justiça
gratuita, ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em benefício da
Reclamada, no percentual de 5% do valor
atualizado dos pedidos julgados
improcedentes, mas manteve a suspensão da
exigibilidade do pagamento da verba
honorária, dada a manutenção de sua
condição de beneficiária da justiça gratuita.
6. Por todo o exposto, os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte
Autora incidem sobre o crédito trabalhista
constituído na ação que seja suficiente ao
pagamento dos honorários, nos termos
expressos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que goza
de presunção de constitucionalidade e não
excepcionou tal crédito à alteração da condição
financeira do beneficiário da justiça gratuita, de
modo que a decisão regional atenta contra a
norma legal, tornando-a inócua, merecendo,
assim, reforma.
Recurso de revista provido.