Sindicato terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência em dissídio coletivo
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.
Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.
Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.
Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.
A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.
Processo: RO-314-31.2018.5.13.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO
DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO
AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº
13.467/2017, apesar de não mencionar,
no art. 791-A da CLT, os dissídios
coletivos, objetivou, por meio desse
dispositivo, uniformizar os honorários
advocatícios sucumbenciais no Processo
do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no
caso em tela, a aplicação do item III da
Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma
da jurisprudência até então pacificada
desta SDC. Quanto ao percentual a ser
aplicado, em observância aos parâmetros
delineados no caput e no § 2º do art.
791-A da CLT, e considerando a extinção
do processo, sem resolução de mérito,
entendo por razoável a fixação da verba
honorária, no percentual de 15% sobre o
valor da causa, majorado pelo Tribunal
Regional para R$5.000,00 (cinco mil
reais). Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.