TST determina suspensão de pagamento de honorários devidos por trabalhadora

TST determina suspensão de pagamento de honorários devidos por trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. fiquem suspensos e que somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O caso julgado tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela Joinville e tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido. 

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos. O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade. 

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar. 

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observa que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo. 

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista, reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressalta que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”, destacou.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais. 

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova “não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro. 

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União. 

Processo: RR-97-59.2021.5.12.0016 

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA.
1. Este Relator vinha entendendo pela
inconstitucionalidade integral dos dispositivos
relativos à cobrança de honorários advocatícios
do beneficiário da gratuidade judiciária, com
base na certidão de julgamento da ADI
5.766/DF, julgada em 20/10/2021.
2. Contudo, advinda a publicação do acórdão,
em 03/05/2022, restou claro que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da referida
ação, declarou a inconstitucionalidade do
trecho “desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º,
e do trecho “ainda que beneficiária da justiça
gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da
integralidade do § 4º do mesmo dispositivo,
todos da CLT.
3. Em sede de embargos de declaração o
Supremo Tribunal Federal reafirmou a
extensão da declaração de
inconstitucionalidade desses dispositivos, nos
termos em que fixada no acórdão embargado,
em razão da existência de congruência com o
pedido formulado pelo Procurador-Geral da
República.
4. A inteligência do precedente firmado pelo
Supremo Tribunal Federal não autoriza a
exclusão da possibilidade de que, na Justiça do
Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o
beneficiário da justiça gratuita tenha
obrigações decorrentes da sucumbência que
restem sob condição suspensiva de
exigibilidade; o que o Supremo Tribunal
Federal reputou inconstitucional foi a
presunção legal, iure et de iure, de que a
obtenção de créditos na mesma ou em outra
ação, por si só, exclua a condição de
hipossuficiente do devedor.
5. Vedada, pois, é a compensação automática
insculpida na redação original dos dispositivos;
prevalece, contudo, a possibilidade de que, no
prazo de suspensão de exigibilidade, o credor
demonstre a alteração do estado de
insuficiência de recursos do devedor, por
qualquer meio lícito, circunstância que
autorizará a execução das obrigações
decorrentes da sucumbência.
6. Assim, os honorários de advogado
sucumbenciais devidos pela parte reclamante
ficam sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que os certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos do devedor, que, contudo, não
poderá decorrer da mera obtenção de outros
créditos na presente ação ou em outras.
Passado esse prazo, extingue-se essa
obrigação do beneficiário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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