Feminicídio
Trata-se sobre a inclusão da qualificadora do homicídio contra a mulher ao artigo 121, do Código Penal, pela Lei nº 13.104/15 e sua competência.
O feminicídio foi incluído no artigo 121, do Código Penal, pela Lei nº 13.104/15. Trata-se, pois, do homicídio contra a mulher em razão da condição do sexo feminino (violência de gênero quanto ao sexo), considerado hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90).
A incidência da qualificadora do crime de homicídio reclama situação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.
Segundo o § 2o-A, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: “I- violência doméstica e familiar; II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Importante destacar sobre o inciso II, do § 2o-A, que se trata de tipo penal aberto, pois compete ao julgador, ao caso concreto, estabelecer se o homicídio teve como causa a diminuição da condição feminina.
O conceito de violência doméstica e familiar está no artigo 5° da Lei nº 11.340/06. Assim, de acordo com o dispositivo, trata-se de qualquer ação ou omissão baseada no gênero...