Feminicídio (2025)
Trata sobre o crime de homicídio contra a mulher, disposto no artigo 121-A, do Código Penal.
- Crime autônomo
- Violência doméstica e familiar
- Direitos e garantias fundamentais da mulher
- Condição de mulher
- Competência
- Penalidade
- Referências bibliográficas
Crime autônomo
O feminicídio, homicídio contra a mulher em razão da condição do sexo feminino (violência de gênero quanto ao sexo), foi incluído no artigo 121, do Código Penal, pela Lei nº 13.104/15.
Considerado crime hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90), o feminicídio era qualificadora do artigo 121, do Código Penal, hoje é crime autônomo, disposto no artigo 121-A, incluído pela Lei nº 14.994/24, que assim determina:
"Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher".
Importante destacar sobre o inciso II, que se trata de tipo penal aberto, pois compete ao julgador, ao caso concreto, estabelecer se o homicídio teve como causa a diminuição da condição feminina.
Violência doméstica e familiar
O conceito de violência doméstica e familiar está no artigo...