Mantida prisão preventiva de homem denunciado pela morte da ex-namorada grávida

Mantida prisão preventiva de homem denunciado pela morte da ex-namorada grávida

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de um homem denunciado pelo homicídio de sua ex-namorada grávida. De acordo com a ministra, a manutenção da prisão preventiva é amparada pela gravidade do crime e pela periculosidade do réu, que justificam o receio de reiteração.

Ocorridos em 2013, os delitos de homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro, praticados contra a ex-namorada do denunciado e o feto que ela gestava, foram cometidos por meio de estrangulamento com fio de ventilador e sufocamento com travesseiro.

Segundo denúncia apresentada à Justiça de São Paulo, o homem não aceitava o fim do relacionamento e, ao descobrir que a ex-namorada estava grávida de seis meses de outro parceiro, cometeu os crimes. O Ministério Público lhe imputou as condutas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e do artigo 125 do Código Penal.

Consta nos autos que o ex-namorado se dirigiu até a residência da vítima, com quem entrou em luta corporal, e em seguida a matou. Alguns dias depois, apresentou-se à polícia e alegou ter cometido o homicídio em legítima defesa.

Periculosidade

O denunciado foi preso preventivamente em 2017, após não ter sido localizado nos endereços em que havia informado residir. A defesa alegou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revogação do encarceramento. Sem sucesso, recorreu ao STJ.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, os fundamentos presentes nos autos demonstram a periculosidade do acusado e o fundado receio de reiteração delitiva, suficientes para amparar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra ressaltou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria indevida, considerando a gravidade do delito. Dado o caso concreto, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.993 - SP (2018/0159122-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : RAPHAEL FILIPE DE JESUS (PRESO)
ADVOGADO : EDSON ROBERTO BORSATO E OUTRO(S) - SP065285
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por RAPHAEL FILIPE DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
O Recorrente, preso preventivamente em 20/11/2017, foi denunciado como
incurso nos arts. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, e 125 do Código Penal, por ter, em tese, após
descobrir que sua ex-namorada estava grávida de seis meses, praticado homicídio contra ela e
o feto, mediante estrangulamento com um fio de ventilador e sufocamento com um
travesseiro.
Nas razões recursais, a Defesa afirma que a prisão preventiva foi decretada, em
um primeiro momento, para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o Recorrente, por
erro dos servidores da Vara de Ribeirão Preto, não ter sido encontrado para citação. Alega
que, ao analisar o pedido defensivo de revogação, o Juízo acrescentou o fundamento da
garantia da ordem pública. Sustenta, todavia, que "o Paciente não pode ficar preso, pois
vinha respondendo o processo em liberdade por mais de 04 anos, sem descumprir um ato
judicial, e sem violar qualquer norma penal " (fl. 64).
Requer liminar para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório inicial. Decido.
Como se sabe, a concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição
sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da
plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquele,
todavia, não se mostra presente.
No caso, o Juízo de primeiro grau de jurisdição consignou que o crime possui
especial gravidade, por ter sido praticado "contra ex-namorada, que se encontrava grávida "
(fl. 30). Acrescentou, ainda, que "o réu apresenta, em princípio, personalidade criminosa e
maus antecedentes criminais, pois insiste em trilhar pelo caminho do ilícito, conforme
revelam os documentos entranhados às fls. 346/350 e 357, a demonstrar concretamente que,

em liberdade, voltará a delinquir " (fl. 33).
Em princípio, tais fundamentos demonstram a periculosidade do Recorrente e
o fundado receio de reiteração delitiva, e são, por conseguinte, suficientes para amparar a
prisão preventiva na garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP. Nesses
termos, as alegações concernentes ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar
deverão ser examinadas pelo Colegiado, após a regular instrução do feito.
Por fim, saliento que "[m]ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública " (HC 413.427/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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