Feminicídio
É o homicídio doloso (consumado ou tentado) qualificado praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Segundo o Código Penal, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O feminicídio foi incluído no rol dos crimes hediondos.
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
- durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
- contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
- nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal.
- Artigo 121, § 2°, VI, § 2ºA, § 7º, do Código Penal
- Artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/90
- Artigo 5° da Lei nº 11.340/06
- Código Penal. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessado em: 26 de dezembro de 2024.