Utilidades - Lei nº 13.467/17
Trata-se do pagamento de utilidades que são consideradas como salários, e também as que não o integram, segundo o artigo 458 da CLT.
De acordo com o artigo 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, o salário pode ser pago em utilidades. Assim, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Nota-se, primeiramente, que a utilidade deve ser paga como contraprestação pelo serviço prestado, conforme Súmula 367 do TST:
“UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde”.
Além do mais, a utilidade...