Fundação hospitalar pode descontar do salário de médico valores que ultrapassam teto constitucional

Fundação hospitalar pode descontar do salário de médico valores que ultrapassam teto constitucional

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), de Aracaju (SE), procedeu de forma lícita ao descontar do salário de um médico os valores que excedem o teto constitucional. Para a Turma, a FHS, fundação pública que presta serviços de saúde no estado, se submete à regra que limita a remuneração, no âmbito do Poder Executivo estadual, ao subsídio mensal do governador (artigo 37, XI, da Constituição da República).

Limitador de teto

Na reclamação trabalhista, o médico disse que fora contratado em 2010, mediante concurso público, como obstetra do Hospital Nossa Senhora da Glória, administrado pela FHS, pelo regime celetista. Sua remuneração era composta de salário básico, acrescido de um valor variável de acordo com as horas extras prestadas. 

Em 2012, foi contratado, pelo mesmo hospital, para a função de ginecologista, com remuneração nos mesmos moldes do primeiro contrato. Todavia, em 2014, passara a sofrer descontos no contracheque, sob a rubrica "limitador de teto". A seu ver, os descontos eram indevidos, por se tratar de acumulação de cargos públicos admitida pela Constituição. 

A fundação, em defesa, sustentou que havia efetuado os descontos com base na jurisprudência dominante dos tribunais acerca da aplicação do teto remuneratório aos casos de acumulação lícita de cargos, que alcança as horas extras. 

Enriquecimento ilícito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) considerou indevidos os descontos. Para o TRT, como o médico fora contratado pela CLT, o desconto sobre horas extras efetivamente prestadas representariam enriquecimento ilícito do empregador. “Se a fundação entende que o  teto remuneratório do empregado não poderia extrapolar determinado limite, não deveria ter permitido, muito menos determinado, o trabalho em sobrejornada”, assinalou.

Princípios norteadores

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a FHS é fundação pública de direito privado e, nessa condição, se sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, norteadores da administração pública, aplicando-se a ela, portanto, a limitação do teto, inclusive quanto às horas extraordinárias. “A previsão constitucional de um limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos, correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, responsável última pelo custeio dos serviços públicos que lhe são prestados”, afirmou.

Segundo o ministro, a distorção do caso concreto pode ser resolvida por meio de prestações alternativas, como o sistema de compensação de jornada.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar.

Processo: RR-1437-89.2016.5.20.0016 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. DESCONTOS
SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TETO
CONSTITUCIONAL. Agravo a que se dá
provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
SAÚDE. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO.
TETO CONSTITUCIONAL. Em razão de
provável caracterização de ofensa ao
art. 37, XI, da Constituição Federal,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. MÉDICO.
PLANTÕES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TETO
CONSTITUCIONAL. A previsão
constitucional de um teto de limite
máximo de pagamento de retribuição dos
servidores e dos agentes públicos
objetiva maior eficiência, controle e
transparência dos gastos públicos,
correções de distorções no sistema
remuneratório, moralização das
despesas com pessoal, tudo com vistas a
proteger o erário e, em última análise,
a própria sociedade, que é a responsável
última pelo custeio dos serviços
públicos que lhe são prestados. Na
hipótese, o reclamante foi contratado
como médico pela Fundação Hospitalar de
Saúde – FHS, fundação pública de direito
privado, integrante da Administração
Pública Indireta, que presta serviços
de saúde no Estado de Sergipe, estando,
portanto, sujeita aos ditames dos
princípios constitucionais norteadores
da Administração Pública, previstos no
caput do art. 37 da Constituição
Federal, quais sejam: a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência.
Considerando, portanto, se tratar de
fundação que, embora regida por direito
privado, presta serviços e políticas
voltadas à consecução do direito
fundamental à saúde estadual,
desempenhando, por conseguinte, típica
atividade de Estado, conforme previsão
prevista nos arts. 5.º, 196 e seguintes
da Constituição Federal, tem incidência
a limitação do teto remuneratório de que
trata o inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal. Frise-se,
inclusive, que, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 339 da
SBDI-1, “As empresas públicas e as
sociedades de economia mista estão
submetidas à observância do teto
remuneratório previsto no inciso XI do
art. 37 da CF/88, sendo aplicável,
inclusive, ao período anterior à
alteração introduzida pela Emenda
Constitucional nº 19/98”. A
singularidade do caso concreto reside
na inclusão das horas extraordinárias
realizadas pelo médico, ora recorrido,
no cálculo do teto remuneratório e a
consequente possibilidade de se
efetivar ou não a glosa da referida
parcela na sua remuneração. Nesse
sentido, para se saber da aplicação ou
não do teto constitucional em relação a
uma determinada vantagem pecuniária,
torna-se imprescindível fixar a sua
natureza jurídica, se de caráter
remuneratório ou indenizatório. Isso
porque o artigo 37, §11, da Constituição
expressamente estabelece que “Não serão
computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI
do caput deste artigo, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em
lei”. Ou seja, toda e qualquer vantagem
de caráter remuneratório, incluídas
vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, sujeita-se ao limite
constitucional. Nessa diretriz,
inclusive, a Corte Suprema já decidiu,
no julgamento do Recurso Extraordinário
609381, que o teto estabelecido pela EC
41/2003 possui eficácia imediata,
submetendo à referência de valor máximo
todas as verbas remuneratórias
percebidas, ainda que adquiridas em
regime legal anterior. Pois bem, de
acordo com o acórdão regional, os
descontos salariais na remuneração do
reclamante ocorreram de forma ilícita,
visto que o ente público utilizou-se da
sobrecarga de trabalho do autor, ao
determinar a prestação de horas extras,
para depois, com base na alegação de
observância do teto, não pagar as horas
extras desempenhadas. Ocorre, todavia,
que o adicional de horas
extraordinárias possui natureza
remuneratória e, portanto, deve, sim,
se sujeitar ao teto remuneratório
constitucional. Observe-se que, de
acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, fixada em repercussão
geral, o pagamento de remunerações
superiores aos tetos de retribuição de
cada um dos níveis federativos traduz
exemplo de violação qualificada do
texto constitucional. Ou seja, o
pagamento efetuado em desconformidade
com o teto constitucional é
inconstitucional e, portanto, ilícito.
Desse modo, em sendo ilícito o pagamento
de vantagens acima do teto
remuneratório, por determinação
constitucional, não há que se falar em
violação do direito adquirido, da
irredutibilidade de vencimentos e do
direito de propriedade, já que as
referidas garantias constitucionais
possuem o condão de proteger somente o
que foi adquirido licitamente. É dizer,
o respeito ao teto constitucional
representa condição de legitimidade
para o pagamento da remuneração. Também
em razão da ilicitude dos valores pagos
acima do teto, não há que se falar em
enriquecimento ilícito por parte do
empregador, em face da ausência de
contraprestação do serviço prestado.
Isso porque, no caso, o enriquecimento
ilícito da Administração pressupõe
vantagem obtida licitamente pelo
empregado público, sendo que, no caso,
a inobservância ao limite previsto na
Constituição constitui a própria
ilicitude, devendo ser mantida a
conduta de se aplicar o teto sobre os
valores percebidos por serviços
extraordinários, bem como a devolução
dos valores retidos a esse título. Não
há, portanto, que se falar em
enriquecimento sem causa por parte da
Administração, valendo, inclusive,
lembrar que qualquer servidor que
trabalha a jornada normal de trabalho e
que tem sua remuneração glosada no
abate-teto, não pode optar por
trabalhar uma carga de trabalho menor,
com fundamento no enriquecimento
ilícito da Administração. Destaca-se,
por fim, que a distorção do caso
concreto pode ser resolvida por meio de
prestações alternativas por parte da
Administração, a exemplo da utilização
de sistema de compensação de jornada,
não se podendo admitir seja o limite do
teto ultrapassado, infringindo, dessa
forma, a letra da Constituição. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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