Montadora não receberá cesta básica durante afastamento previdenciário
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento virtual, excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o pagamento da cesta básica durante o período de afastamento previdenciário de uma montadora. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TST firmou entendimento de que o auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho.
Cesta básica
A empregada explicou na reclamação trabalhista que, durante o afastamento, decorrente de lesões nos ombros e no tendão, entre outros, deixou de receber a cesta básica de alimentos habitualmente fornecida pela empresa. Por isso, pedia o pagamento de indenização no valor correspondente ao tempo em que ficou afastada por doença do trabalho.
Na contestação, a Pado argumentou que as cestas básicas, por norma interna, são prêmios por assiduidade e, se não há trabalho, por quaisquer motivos, o benefício não é entregue. Sustentou ainda que a lei não obriga o empregador a fazer o pagamento e, por isso, deve prevalecer a norma interna da empresa.
Natureza jurídica
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé reconheceu o caráter ocupacional da doença da empregada e concluiu, em relação à cesta básica, que as faltas decorriam do próprio exercício do trabalho em condições inadequadas. Também reconheceu a natureza salarial do benefício e sua integração à remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Suspensão do contrato
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum é causa suspensiva do contrato de trabalho, como dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão, de acordo com a jurisprudência do TST, não são devidos o auxílio-alimentação nem a cesta básica.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.015/2014. DOENÇA
OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO
INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. PENSÃO MENSAL.
CONCAUSA. Não merece ser provido agravo
de instrumento que visa a liberar
recurso de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896 da
CLT. Agravo de instrumento não provido.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014
1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A
jurisprudência desta Corte tem
entendido que o juiz pode atuar com
relativa discricionariedade para
escolher o critério da condenação pelos
danos materiais, de modo que a decisão
impugnada, ao confirmar o pagamento de
uma vez só a título de reparação pela
redução da capacidade da autora, está em
consonância com a iterativa, notória e
atual jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.
2 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PAGAMENTO DA CESTA BÁSICA. INDEVIDO. O
afastamento do trabalho, pelo
empregado, por motivo de auxílio-doença
comum é, por si só, causa suspensiva do
contrato de trabalho, na forma do que
dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no
período de suspensão do contrato de
trabalho, a jurisprudência do TST
firmou entendimento de que não é devido
o auxílio alimentação e a cesta básica.
Recurso de revista conhecido e provido.