Pagamento de prêmios em “vale-cerveja” não caracteriza indução ao alcoolismo

Pagamento de prêmios em “vale-cerveja” não caracteriza indução ao alcoolismo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador mantenedor da Ambev S. A. que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo os trabalhadores ao alcoolismo. Entre outros pontos, a improcedência do pedido levou em conta a ausência de demonstração do dano e o fato de o empregado nem sequer alegar ter desenvolvido dependência.

“Vales-cerveja”

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a Ambev tinha por  prática  premiá-lo com caixas de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como forma de complementar seu salário, mediante a entrega de "vales-cerveja". Como prova, apresentou e-mails com frases como "E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o negócio é correr!!!!!” e “O resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas". O fundamento do pedido foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Sem habitualidade

O pedido de indenização foi rejeitado desde o primeiro grau. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) concluiu, com base nos depoimentos de testemunhas, que não havia habitualidade no fornecimento de cerveja e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la. Embora considerando reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Fatos, provas e impertinência temática 

Ao julgar a matéria, a Sétima Turma do TST não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 

Além disso, o dispositivo de lei apontado como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in natura. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1079-49.2012.5.12.0029

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS – INTERVALO
INTRAJORNADA – COMPROVAÇÃO. (violação
aos artigos 7º, XVI, da CF/88, 58 e 71
da CLT e contrariedade à Súmula nº 437
do TST) A constatação de que o acórdão
recorrido decidiu a controvérsia com
base no conjunto fático-probatório
inviabiliza o cabimento do recurso de
revista, nos termos da Súmula nº 126 do
TST. No caso, o TRT, soberano na
definição do quadro fático (Súmula/TST
nº 126), ao examinar o tema recorrido,
deixou claro que o trabalhador não tem
direito às horas extras, mesmo àquelas
decorrentes da supressão do intervalo,
a partir de 15/02/2011, visto que não
comprovado ter “havido manipulação de jornada
no período posterior à implantação do sistema de ponto
da Portaria 15/10/09”. Recurso de revista não
conhecido.
HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE
ENTRE OS HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO
E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.
(contrariedade à Súmula nº 90, II, do
TST) Constou do acórdão regional que
"ficou provado nos autos que o local de trabalho do
autor não era de difícil acesso, sendo servido por várias
linhas e horários". Logo, ao indeferir as
horas in itinere, o TRT decidiu em
consonância com a Súmula nº 90, item I,
desta Corte, segundo o qual “O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil
acesso, ou não servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada
de trabalho”. Óbices do artigo 896, §7º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e da
Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista
não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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