Redução do percentual das comissões de bancário é considerada ilícita

Redução do percentual das comissões de bancário é considerada ilícita

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. de pagamento de diferenças de comissões a um bancário decorrentes da diminuição do percentual de comissão. O banco justificou a redução com a inclusão de novos produtos na carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.

Redução

O bancário disse, na reclamação trabalhista, que recebia o salário em parcela fixa mais comissão e que, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%. O Itaú, em sua defesa, argumentou que a alteração foi lícita, pois não havia prejudicado o empregado. O banco admitiu a redução, mas disse que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos novos produtos na carteira do empregado.

Prejuízos

O relator do recurso de revista do banco, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”. O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-141600-98.2013.5.13.0023

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO.
NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou
entendimento, consubstanciado na
Súmula nº 129, no sentido de que, salvo
ajuste em contrário, não se reconhece a
coexistência de mais de um contrato de
trabalho quando o empregado, durante
sua jornada de trabalho, presta
serviços para mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico.
No caso, o egrégio Tribunal Regional
consignou haver grupo econômico, razão
por que, nos termos da referida súmula,
afastou a pretensão de reconhecimento
de vínculo de emprego com o Itaú Seguros
de Auto e Residência S.A. e a Azul
Companhia de Seguros Gerais, por não ter
ficado demonstrado nos autos ajuste que
afastasse a hipótese de existência de um
único contrato.
Nesse contexto, em vista de decisão do
egrégio Tribunal Regional em
consonância com a Súmula nº 129, o
processamento do recurso encontra óbice
na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º,
da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR
EXTERNO. NÃO PROVIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, mediante
análise de prova, deixou assente que
ficou demonstrado que o autor estava
inserido na exceção do artigo 62, I, da
CLT, com total liberdade de dispor do
seu horário.
Nesse contexto, conclusão diversa a
ensejar a reforma da decisão, como
pretende o reclamante, ensejaria novo
exame do conjunto probatório, o que é
defeso nesta fase extraordinária.
Incide o óbice da Súmula nº 126.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE
REVISTA. NÃO PROVIMENTO.
Revela-se desfundamentado o agravo de
instrumento, se a parte agravante, em
suas razões, limita-se a reiterar as
razões constantes no recurso de
revista, quanto à pretensão de
participação nos lucros e resultados e
de equiparação salarial, sem, contudo,
impugnar a aplicação da Súmula nº 221 e
do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT,
fundamento que obstou o seguimento do
recurso de revista quanto aos temas,
respectivamente. Incidência da Súmula
nº 422, I.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS
COMISSÃO. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
UNILATERAL. ILICITUDE. NÃO
CONHECIMENTO.
O artigo 468 da CLT dispõe que só é
lícita a alteração das condições
dispostas no contrato individual de
trabalho, quando houver mútuo
consentimento, e, ainda, que não
resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
No caso, o reclamante recebia o salário
em parcela fixa mais comissão, havendo
a redução do percentual das comissões de
0,30% para 0,15%, com o aumento de novos
produtos na carteira de negócios, em
vista da incorporação da Azul e da ISAR.
Entendeu a egrégia Corte a quo, que,
embora o salário tenha se mantido e
tenha havido aumento da carteira de
negócio, com possibilidade de produção
para todas as empresas do grupo, a
redução do percentual da comissão
causou evidente prejuízo para o autor,
porquanto deveria produzir em dobro
para atingir o mesmo valor de comissões
percebido anteriormente. Nesse
contexto, não há falar em ofensa ao
artigo 468 da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos