Bancário receberá diferenças por retirada de natureza salarial do auxílio-alimentação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.
Natureza do auxílio
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, desde 1983, o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.
Alteração contratual lesiva
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-171-76.2017.5.23.0007
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA
SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CONSTATADA. Agravo de instrumento a
que se dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta
Corte.
RECURSO DE REVISTA. DO AUTOR. LEI
13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Discute-se a alteração da natureza
jurídica do Vale-Alimentação no curso
do contrato de trabalho. Incide, na
hipótese, o Princípio da Condição Mais
Benéfica, garantidor da preservação de
cláusulas mais vantajosas aos
empregados, as quais se incorporam ao
seu patrimônio jurídico, enquanto
direito adquirido, constitucionalmente
protegido. De acordo com a vedação à
alteração contratual lesiva, inserta no
artigo 468 Consolidado e consagrada na
Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas que
revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente só atingem os
trabalhadores admitidos posteriormente
à sua vigência. Dessa forma, nem a norma
coletiva que confere caráter
indenizatório ao Auxílio-Alimentação
nem a adesão do réu ao PAT possuem o
condão de alterar a natureza jurídica
salarial da parcela, em relação aos
contratos em curso. Nesse sentido, a
Orientação Jurisprudencial nº 413 da
SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista
conhecido e provido.