Auxílio-alimentação de servidora municipal mantém natureza salarial após a Reforma Trabalhista

Auxílio-alimentação de servidora municipal mantém natureza salarial após a Reforma Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste (SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.  

Incorporação

A servidora ingressou na Justiça do Trabalho para pedir que o auxílio-alimentação fosse incorporado ao salário, a fim de repercutir em todas as verbas contratuais (como férias, 13º, FGTS, horas extras, entre outros), desde sua contratação, em fevereiro de 2008. Para isso, sustentou que a parcela, paga com base em lei complementar municipal, constitui verba salarial, porque é creditada habitualmente por meio de cartão magnético, não gera descontos e representa um valor substancial em relação ao salário. 

Reforma Trabalhista

Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reforma alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 

Direito adquirido

Ela, então, recorreu ao TST, sob o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. Segundo ela, as alterações da Reforma Trabalhista não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial até essa data implica redução salarial e evidente prejuízo econômico.

Validade da norma

Em seu voto, o relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos da servidora pública. Segundo ele, quando ela foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício. Essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal, pois o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos aos empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da lei.

Precedente

Os ministros decidiram, por unanimidade, alterar a decisão do TRT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.

Processo: RR-10596-73.2019.5.15.0086

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO
PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O
ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a
incorporação salarial da parcela de
alimentação percebida com natureza salarial
antes do advento da Lei nº 13.467/2017,
mesmo após sua vigência.
II. O Tribunal O Tribunal Regional entendeu
que, por expressa determinação legal, a partir
da vigência do § 2º do art. 457 da CLT, com a
redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não
subsiste a possibilidade de incorporação das
parcelas de alimentação, devendo a
condenação ficar limitada ao período anterior à
vigência da referida lei.
III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso
de revista, cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece
transcendência. A questão trazida para análise
desta Corte Superior diz respeito à
incorporação da parcela de alimentação
percebida com natureza salarial no período de
aproximadamente cinco anos antes do advento
da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não
permanecer tal natureza e a integração na
remuneração após a vigência deste diploma
legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da
CLT, definiu que “as importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de... auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro... não
integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário”.
IV. A causa oferece transcendência jurídica,
visto que diz respeito ao disposto no § 2º do
art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº
13.467/2017 e que excluiu o direito à
incorporação da parcela de alimentação,
tratando-se, portanto, de interpretação e
aplicação de lei nova ou alterada em face de
provável violação de direitos e garantias
constitucionais. Anote-se que a matéria não se
encontra pacificada no âmbito desta c. Corte
Superior, havendo julgados que apresentam
soluções contrárias para a hipótese do caso.
V. O STF já assentou em diversos julgados que
os empregados públicos dos Municípios estão
submetidos às normas de Direito do Trabalho
nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que,
“no âmbito da competência privativa da União
para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei
federal incide diretamente sobre as relações
contratuais dos servidores dos Estados, dos
Municípios e das respectivas autarquias”. Cita-se,
a exemplo, os seguintes julgados da Suprema
Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes;
RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI
341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel.
Min. Celso de Mello; RE 259.029 – AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de
Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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