Utilidades
Além do pagamento em dinheiro, o salário pode ser pago em utilidades. Assim, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Além do mais, não são consideradas como salários as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: “I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura” (artigo 458, § 2º, da CLT).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.321/76, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial. O mesmo ocorre com o vale transporte, conforme artigo 2 da Lei nº 7.418/85.
Os valores atribuídos às prestações “in natura” devem ser justos e razoáveis, em cada caso, não podem exceder os percentuais e parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82 da CLT).
- Artigos 81, 82, 458, da Consolidação das Leis do Trabalho
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.