Bancária consegue restabelecer natureza salarial do auxílio-alimentação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF). O banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.
Natureza indenizatória
Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de acordos coletivos de trabalho. Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos acordos coletivos que conferiram natureza indenizatório ao auxílio-alimentação. O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Limite de alteração
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Conforme a jurisprudência, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.
O ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a trabalhadora já recebia o auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o artigo 468 da CLT”, afirmou. Conforme esse artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado.
O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário.
Processo: RR-1023-94.2015.5.06.0023
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NAS
DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. RECEBIMENTO
DO AUXÍLIO ANTES DA POSTERIOR ALTERAÇÃO
DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA
E DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PAT.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Orientação Jurisprudencial nº 413
da SBDI-1 do TST reflete o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que
"a pactuação em norma coletiva
conferindo caráter indenizatório à
verba „auxílio-alimentação‟ ou a adesão
posterior do empregador ao Programa de
Alimentação do Trabalhador — PAT — não
altera a natureza salarial da parcela,
instituída anteriormente, para aqueles
empregados que, habitualmente, já
percebiam o benefício, a teor das
Súmulas nº 51, I, e 241 do TST". II.
Consta do acórdão regional que o
Reclamante já recebia o
auxílio-alimentação antes da pactuação
da norma coletiva que conferiu o caráter
indenizatório à parcela e antes da
adesão da empresa ao Programa de
Alimentação do Trabalhador. III.
Portanto, a natureza salarial do
auxílio-alimentação aderiu ao contrato
de trabalho do Reclamante, admitido em
1980, de maneira que a modificação de
sua natureza jurídica caracteriza
alteração lesiva e viola o art. 468 da
CLT, razão pela qual se constata
transcendência política da matéria. IV.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.