Motorista de “frescão” não terá direito a diferenças salariais por ter de cobrar passagens

Motorista de “frescão” não terá direito a diferenças salariais por ter de cobrar passagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da Expresso Pégaso Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado, em razão do acúmulo das funções de motorista e de cobrador. Para o colegiado, as duas atividades são compatíveis.

Ao mesmo tempo

O empregado disse, na ação trabalhista, que, nos quatro anos em que havia trabalhado para a Pégaso, dirigia e cobrava passagens do "frescão" (ônibus urbano com ar condicionado). Na visão do motorista, quem dirige em uma grande cidade não é capaz de, ao mesmo tempo, cobrar passagens, fazer contas e dar o troco sem colocar em risco a vida dos passageiros. “O motorista que acumula funções tem muito mais chances de adquirir disfunções físico-mentais”, argumentou.

Promoção

Ao rechaçar as alegações do empregado, a Pégaso afirmou que ele fora admitido como motorista júnior, que não exerce as duas funções, e depois promovido à categoria sênior, quando passou a dirigir o “frescão”, “sempre recebendo de acordo com as suas funções”.

Extrema atenção

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, o motorista que, além de conduzir o veículo, tem de cobrar passagens, dar trocos e abrir e fechar a porta do ônibus fica submetido a grande esforço físico e mental, o que pode trazer sérios riscos à sociedade. Conforme a decisão, a condução de veículos coletivos exige extrema atenção e não pode ser compartilhada com outra função.

Tarefas compatíveis

Todavia, a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu pela reforma da decisão do Regional. Ela lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o motorista de ônibus que também é responsável pelo recolhimento do valor das passagens não tem direito a receber diferenças salariais por acúmulo de funções. “Essas tarefas são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal”, observou. 

Em seu voto, a ministra cita ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não dá direito ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
 
A decisão foi unânime.

Processo:  RR-101731-03.2016.5.01.0074

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E
COBRADOR. Hipótese em que o Tribunal
Regional condenou a reclamada ao
pagamento de diferenças salariais
decorrentes do acúmulo das funções de
motorista de ônibus e cobrador.
Entretanto, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que o motorista de
ônibus também responsável pelo
recolhimento do valor das passagens não
faz jus ao recebimento de diferenças
salariais por acúmulo de funções, haja
vista que tais tarefas são plenamente
compatíveis com a sua condição pessoal.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
INTERVALO INTERJORNADA. O despacho de
admissibilidade do presente recurso de
revista é posterior a 15/04/2016 e,
portanto, segue a nova sistemática
processual estabelecida por esta Corte
Superior a partir do cancelamento da
Súmula 285/TST e da edição da Instrução
Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a
parte possui o ônus de apresentar agravo
de instrumento quanto aos tópicos
recursais que não forem admitidos, ou
embargos declaratórios, caso verifique
que um dos temas de seu recurso não tenha
sido objeto de análise pela decisão de
admissibilidade. No presente caso, a
recorrente deixou de interpor agravo de
instrumento em face da insurgência
quanto ao “intervalo interjornada”.
Nesse contexto, em virtude da
ocorrência de preclusão, fica
inviabilizada a análise do apelo, no
particular. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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