Bancário não receberá comissões sobre venda de seguros e consórcios

Bancário não receberá comissões sobre venda de seguros e consórcios

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais decorrentes da venda de seguros, consórcios, planos de previdência e financiamentos. Para a Turma, a venda desses produtos é compatível com o cargo e não dá direito às diferenças quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.

Corretor

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que tinha metas específicas e que não recebia contraprestação pela venda dos produtos. Argumentou ainda que as testemunhas haviam confirmado que, apesar de haver corretor na agência, ele fazia a venda de produtos não bancários.

Justa retribuição

Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou o banco a pagar 20% sobre o total da remuneração do bancário no período discutido na ação. Segundo o TRT, a venda de produtos e serviços não é atividade típica de bancário, e alguns desses produtos, como consórcios e planos de orevidência privada, são regulados por legislação própria. No entendimento do TRT, a ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão não seria suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados.

Cláusula contratual

No exame do recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o artigo 456, parágrafo único, da CLTprevê que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Por essa razão, segundo o colegiado, o entendimento firmado na jurisprudência do TST é que o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, pois o salário remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1067-07.2016.5.11.0002 

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE
CARTÃO DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS
E PLANOS DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). Ausente a transcendência o
recurso de revista não será processado.
Se presente a transcendência,
prossegue-se na análise dos demais
pressupostos recursais. A causa trata
da condenação ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes do
deferimento do pedido de plus salarial
pela venda de cartões de crédito,
seguros, consórcios e planos de
previdência. O Tribunal Regional
delimitou que “a simples ausência de
acordo entre as partes acerca do
pagamento de comissão para venda de
produtos do Banco não é suficiente para
afastar a justa retribuição do
empregado pelos serviços prestados”. A
decisão a quo contraria a
jurisprudência desta Corte Superior e
determina o reconhecimento de
transcendência política da causa, nos
termos do inciso II do § 1º, do art.
896-A da CLT. O entendimento do C. TST
no sentido de que as atividades
desempenhadas pelo empregado bancário,
na venda de produtos, são compatíveis
com o cargo e não ensejam a condenação
ao pagamento de diferenças salariais
pelas vendas realizadas, quando não
houver acordo entre as partes nesse

sentido. Demonstrado pelo Reclamado,
por meio de cotejo analítico, que o eg.
Tribunal Regional violou o artigo 456,
parágrafo único, da CLT. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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