Mantida prisão de homem acusado de comércio clandestino de gado no Acre

Mantida prisão de homem acusado de comércio clandestino de gado no Acre

Um homem acusado de participar de organização criminosa voltada para o comércio de gado roubado ou de origem desconhecida no município de Plácido de Castro (AC) vai continuar preso. A decisão, em caráter liminar, foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha.

Além de organização criminosa, o preso é acusado dos crimes de periclitação da saúde pública, falsidade ideológica, corrupção de agentes públicos e fraude a licitações.

Ele foi detido com outros seis supostos participantes da organização na operação policial denominada Sangue Amargo. Conforme o processo, os donos de uma casa de carnes local se valeriam da precária vigilância sanitária do município para realizar compra e venda de gado de origem desconhecida, sabendo apenas que estaria vindo da Bolívia.

A defesa impetrou o habeas corpus no STJ depois que a liminar requerida em outro habeas foi negada em segunda instância. Na petição à corte superior, a defesa alega que o paciente está preso por ordem de juiz incompetente, pois considera que o caso caberia à Justiça Federal, e não à Justiça do Acre, “uma vez que a possível origem do gado comercializado de forma clandestina seria da Bolívia, ficando caracterizada a transnacionalidade do delito”.

Pede ainda que o acusado seja posto em liberdade ou que os autos sejam remetidos à Justiça competente para que ratifique ou não os atos decisórios.

Supressão de instância

De acordo com o ministro Noronha, a jurisprudência do STJ não admite habeas corpus “contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.

O ministro explicou que, em tais casos, aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

O presidente do STJ não verificou ilegalidade patente que autorizasse o deferimento da medida de urgência, pois, ao indeferir a liminar, “o tribunal estadual registrou que, em princípio, a situação descrita na petição inicial não configura constrangimento ilegal”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 486757

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos