Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado

Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.

No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.

Domicílio inviolável

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616).

"Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio", acrescentou.

Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.

Crime permanente

Todavia, destacou o relator, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente.

"O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial", afirmou.

Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, no caso analisado, houve uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel. Segundo os autos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito. Quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.

"Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente", concluiu o ministro.

O habeas corpus não foi conhecido pelo colegiado.

HABEAS CORPUS Nº 588.445 - SC (2020/0139280-1)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : DILEON CHARLES DE CAMPOS BARBOSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS E DE ARMAS.
BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO NÃO
HABITADO, UTILIZADO COMO LOCAL DE
ARMAZENAMENTO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À
RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS
MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA
QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE
FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA MANDAMENTAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência
da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de
cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível,
ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato
apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja
cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg
no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para
sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
undamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime
no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte.
3. A Corte Suprema assentou, também, que “o conceito de 'casa',
para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5
º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em
12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000),
pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a)
qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de
habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade” (RHC 90.376/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em
03/04/2007, DJe de 18/05/2007).
Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional, no tocante à casa,
independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem
móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de
habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o
bem jurídico da intimidade da vida privada.
4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a
propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na
busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial,
em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de
forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no
local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a
prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o
que afastaria a proteção constitucional concedida à
residência/domicílio.
Situação em que, após denúncia anônima detalhada de armazenamento
de drogas e de armas, seguida de informações dos vizinhos de que não
haveria residente no imóvel, de vistoria externa na qual não foram
identificados indícios de ocupação da quitinete (imóvel contendo
apenas um colchão, algumas malas, um fogão e janela quebrada,
apenas encostada), mas foi visualizada parte do material ilícito, policiais
adentraram o local e encontraram grande quantidade de drogas (7kg
de maconha prensada, fracionadas em 34 porções; 2.097,8kg de
cocaína em pó, fracionada em 10 tabletes e 51 gramas de cocaína
petrificada, vulgarmente conhecida como crack) e de armas (uma
submetralhadora com carregador, armamento de uso proibido; 226
munições calibre .45; 16 munições calibre 12; 102 munições calibre
9mm; 53 munições calibre .22; 04 carregadores, 01 silenciador, 02
canos de arma curta, 03 coldres).
5. A transposição de portão em muro externo que cerca prédio de
apartamentos, por si só, não implica, necessariamente, afronta à
garantia de inviolabilidade do domicílio. Para tanto, seria necessário
demonstrar que dito portão estava trancado, ou que havia interfone ou
qualquer outro tipo de aparelho/mecanismo de segurança destinado a
limitar a entrada de indivíduos que quisessem ter acesso ao prédio já
no muro externo, o que não ocorre no caso concreto, em que há,
inclusive, depoimento de policial afirmando que o portão estaria
aberto.
6. De mais a mais, havendo depoimento de policial, asseverando que
teria sido visualizada, pela janela, parte do material ilícito ali existente, é
de se concluir que a entrada dos policiais na quitinete em questão se
deu em razão da suspeita concreta de flagrância do crime de
armazenamento de drogas, que é permanente.
7. Modificar as premissas tidas como válidas pela instância ordinária
demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos
autos, o que inviável na sede mandamental.
8. Habeas corpus de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos