Busca domiciliar

Busca domiciliar

É autorizada para prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; e colher qualquer elemento de convicção.

Com efeito, embora a Constituição Federal consagre o princípio da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI), este não tem caráter absoluto, uma vez que é possível nele ingressar, mesmo sem o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre, e para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Se, contudo, o morador permitir que a busca domiciliar seja feita à noite, a autoridade poderá realizá-la. 

Por fim, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado, e as formalidades para o cumprimento da diligência estão descritas no artigo 245 do CPP.

Fundamentação
  • Artigos 240, § 1º, 241, 242, 243, 244, 245, do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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