Considerada válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada

Considerada válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada

Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.

Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.

Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.

Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.

Autorização válida

Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.

Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.

Aparência de direito

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.

Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina "como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade".

Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.

Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. "Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente", concluiu.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.740 - PE (2018/0136305-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : D.T.I SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
RECORRENTE : FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
RECORRENTE : JLPM CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
MANUELA ALVES DE BARROS CORREIA - PE042757
FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
JÉSSICA MENDES FORTALEZA TEXEIRA - DF056637
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO “MATA NORTE”.
APURAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS
FEDERAIS PERTENCENTES AO PROGRAMA DE APOIO À
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA – PNAE
E QUE FIZERAM PARTE DE CONTRATOS CELEBRADOS
COM MUNICÍPIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
CONSENTIMENTO EXPRESSO DE FUNCIONÁRIA DE
EMPRESA INVESTIGADA QUE CONSTARA COMO
EX-SÓCIA EM CONTRATO SOCIAL, POSSUÍA A CHAVE DO
IMÓVEL SEDE DA EMPRESA E SE APRESENTAVA COMO
SUA REPRESENTANTE. VALIDADE. TEORIA DA
APARÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AUTORIZANDO A
BUSCA NO IMÓVEL SEDE DE EMPRESA INVESTIGADA.
SUPOSTA APREENSÃO, NO LOCAL, DE DOCUMENTOS DE
DUAS OUTRAS EMPRESAS CUJOS NOMES NÃO
CONSTAVAM NO MANDADO JUDICIAL E QUE NÃO
HAVIAM SIDO INDICADAS COMO ENVOLVIDAS NOS
FATOS APURADOS, MAS QUE OCUPARIAM SALAS NO
IMÓVEL SEDE DA EMPRESA INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE
PROVA. APREENSÃO QUE, ADEMAIS, CASO
COMPROVADA LIGAÇÃO COM OS FATOS APURADOS,
NÃO PADECERIA DE NULIDADE POR CORRESPONDER A
DESCOBERTA FORTUITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Situação em que, ao cumprir mandado de busca e apreensão na
residência de pessoa física investigada ligada à empresa FJW
EMPRESARIAL LTDA. – ME, contra a qual já havia mandado de
busca expedido, a investigada informou que a sede da empresa se
encontrava em local diverso do indicado e conduziu a autoridade
policial ao local, abrindo a porta com sua chave, e fornecendo
autorização por escrito para busca no local.
Entretanto, ao se deparar com sala trancada com fechadura eletrônica
protegida por senha que somente o sócio administrador de fato da
empresa detinha, a autoridade policial requereu e obteve nova ordem
judicial, algumas horas depois de sua chegada ao imóvel, autorizando a
realização de busca e apreensão em todos os espaços do imóvel em
questão, no novo endereço, inclusive na referida sala.
2. Conforme a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal,
“o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a
que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter
amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do
STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ
de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação
tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento
ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado
não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”
(RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma do
STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).
3. A jurisprudência desta Corte, amparada em precedentes do
Supremo Tribunal Federal, tem, reiteradamente, considerado válida a
entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem
mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de situação de
flagrante delito ou que haja a permissão do morador. Precedentes do STJ.
4. É de se reconhecer como válida, com base na teoria da aparência, a
autorização expressa de realização de busca e apreensão em sede de
empresa investigada, dada por pessoa que, embora tenha deixado de
ser sócia formal da empresa desde 2013, continuou assinando
documentação para os supostos certames fraudulentos realizados por
Município em 2014 e, mesmo transcorridos quase 3 (três) anos de sua
exclusão como sócia, se apresentou como a pessoa responsável pela
empresa justamente no dia em que deflagrada a “Operação Mata
Norte”, tinha a chave do escritório sede da empresa e foi descrita pelo
real sócio-administrador da empresa, em depoimento policial, como
pessoa de sua inteira confiança, encarregada de manter a
documentação em ordem para eventuais licitações de que a empresa
viesse a participar, bem como emissões de notas fiscais.
5. Reputa-se válida a autorização de ingresso em estabelecimento
dada por empregados da empresa, em face da teoria da aparência que
define a aparência de direito “como sendo uma situação de fato que
manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e
que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o
fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira,
cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (in
Malheiros, Álvaro. Aparência de Direito. Publicado na Doutrinas
Essenciais Obrigações e Contratos - vol. 1, p. 955 – 1006, Jun/2011
DTR\2012\1188. Disponível no endereço eletrônico
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3971672/mod_resource/conten
t/0/RTDoc%2002-08-2017%209_48%20%28AM%29.pdf). (RMS
50.633/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018)
6. Correta, também, e revestida de boa-fé a iniciativa da autoridade
policial federal e do Ministério Público Federal de solicitar ordem
judicial de busca e apreensão, para o prosseguimento da busca,
quando, ao se deparar, durante busca previamente autorizada por
aparente representante da empresa, com sala e gavetas trancadas, às
quais não houve consentimento para revista.
Não padece, assim, de ilegalidade a continuidade de busca efetuada
em locais sem prévio acesso autorizado, quando a continuidade de tal
busca se amparou em ordem judicial proferida por autoridade
competente, devidamente fundamentada e concedida horas após a
chegada da autoridade policial no local em que adentrara com
consentimento válido de representante aparente da empresa investigada.
7. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da
teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade).
Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade
de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas
casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração
penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de
medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente
autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime
supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos
autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de
finalidade na execução do meio de obtenção de prova” (AgRg no
REsp 1.752.564/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). Precedentes do STJ.
8. Concedida ordem judicial devidamente fundamentada, autorizando a
realização de busca e apreensão em todos os espaços de imóvel sede
de empresa investigada, eventuais documentos de pessoas jurídicas até
então não indicadas como suspeitas na investigação encontrados no
mesmo imóvel que revelem ligação com os fatos apurados, devem ser
consideradas descobertas fortuitas reconhecidas como válidas.
9. Situação em que, ademais, o sócio administrador da empresa
investigada admitiu, em depoimento prestado à Polícia Federal, que
uma das empresas que pretensamente foram ilegalmente atingidas pela
busca também é de sua propriedade (a empresa DTI SOLUÇÕES) e
a outra (a JLPM CONSTRUÇÕES LTDA.) pertence a seu cunhado,
informações que geram suspeita de possível envolvimento com as
atividades ilegais da empresa investigada.
Também não há, nos autos, prova de que a empresa DTI
SOLUÇÕES ocupasse qualquer das salas existentes no imóvel
indicado como sede da empresa investigada ou de que documentos
seus tivessem sido recolhidos durante a busca.
10. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos