Alterações na Lei Antidrogas excluem possibilidade de restituição de veiculo utilizado para transporte de drogas

Alterações na Lei Antidrogas excluem possibilidade de restituição de veiculo utilizado para transporte de drogas

A Lei nº 14.322/2022 altera a Lei Antidrogas para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

Os artigos da Lei nº 11.343/2006 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei nº 11.343/2006 sem alterações
Lei nº 11.343/2006 com alterações
Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
(...)
Sem correspondência


Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
(...)
§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.    


Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
(...)
§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.    


Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

Conteúdos atualizados DireitoNet

Resumo- Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) I
Estrutura da Lei nº 11.343/06, SISNAD, o termo “drogas", as terminologias usadas pela OMS, classificação do uso de drogas segundo a OMS, tratamento da toxicomania, prevenção do uso de drogas e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Resumo - Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) II
Crime de posse para consumo pessoal: posse conjunta e compartilhamento da droga, quantidade ínfima, conduta "fumar", plantação para consumo pessoal, posse de sementes, destinação da droga, duração das penas, prescrição, Jecrim e prisão em flagrante.

Resumo - Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) III
Trata sobre o crime de tráfico de drogas, os sujeitos do crime, condutas típicas, crimes permanentes, flagrante preparado, tipo subjetivo, e sanção penal.

Guia de Estudo - Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)
Estrutura da Lei nº 11.343/06, SISNAD, o termo “drogas, tratamento da toxicomania, crime de posse para consumo pessoal, crime de tráfico de drogas e equiparados, bem como os crimes de participação no uso indevido de drogas, de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, crimes de tráfico de maquinário para fabricação de drogas, financiamento ou custeio ao tráfico, colaboração como informante, prescrição ou ministração culposa de drogas e condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas, causas de diminuição e aumento de pena e procedimento penal.

Resumo - Lei Anticrime - alterações na Lei de Drogas
A Lei Anticrime, em seu artigo 10, alterou o § 1º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, trazendo figura equiparada de tráfico de drogas a agente policial disfarçado.

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