Suspensas ações que discutem necessidade de perícia em arma para aumento da pena em crime de roubo

Suspensas ações que discutem necessidade de perícia em arma para aumento da pena em crime de roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam se é ou não necessária a apreensão e perícia de arma de fogo para incidência de aumento de pena nos delitos de roubo.

A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). O relator dos recursos é o ministro Sebastião Reis Júnior.

O tema está cadastrado sob o número 991 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal."

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o assunto já está pacificado na Terceira Seção do STJ, que, em 2010, ao julgar os EREsp 961.863, decidiu que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena, desde que a sua utilização possa ser comprovada por outros meios de prova.

O julgamento pelo rito dos repetitivos visa dar a esse entendimento jurisprudencial a condição de precedente qualificado, refletindo diretamente em processos com a mesma controvérsia jurídica, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Essa notícia refere-se ao REsp 1.708.301.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.301 - MG (2017/0291691-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : DANIEL LENDER DE SOUZA COSTA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
INTERES. : DERCIO NIQUINI PINTO
INTERES. : SUPERMERCADO NIQUINI E FILHOS LTDA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO
PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ,
ART. 257-C). ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO
PENAL. NECESSIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA
ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART.
157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFETADO O RECURSO AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS
TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA
CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO
JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS.
Afetação deste processo ao rito dos recursos especiais repetitivos,
nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo
Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008, para consolidar o
entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Se é ou não
necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência
da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos
(RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender o curso de todos os processos
pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi e, nos
termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Quanto à
abrangência da suspensão de processos, divergiu a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 20 de março de 2018 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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