Suspensas ações que discutem necessidade de perícia em arma para aumento da pena em crime de roubo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam se é ou não necessária a apreensão e perícia de arma de fogo para incidência de aumento de pena nos delitos de roubo.
A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). O relator dos recursos é o ministro Sebastião Reis Júnior.
O tema está cadastrado sob o número 991 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal."
A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o assunto já está pacificado na Terceira Seção do STJ, que, em 2010, ao julgar os EREsp 961.863, decidiu que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena, desde que a sua utilização possa ser comprovada por outros meios de prova.
O julgamento pelo rito dos repetitivos visa dar a esse entendimento jurisprudencial a condição de precedente qualificado, refletindo diretamente em processos com a mesma controvérsia jurídica, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Essa notícia refere-se ao REsp 1.708.301.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.301 - MG (2017/0291691-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : DANIEL LENDER DE SOUZA COSTA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
INTERES. : DERCIO NIQUINI PINTO
INTERES. : SUPERMERCADO NIQUINI E FILHOS LTDA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO
PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ,
ART. 257-C). ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO
PENAL. NECESSIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA
ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART.
157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFETADO O RECURSO AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS
TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA
CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO
JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS.
Afetação deste processo ao rito dos recursos especiais repetitivos,
nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo
Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008, para consolidar o
entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Se é ou não
necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência
da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos
(RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender o curso de todos os processos
pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi e, nos
termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Quanto à
abrangência da suspensão de processos, divergiu a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 20 de março de 2018 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator