Negado pedido do médium João de Deus para invalidar provas colhidas em busca domiciliar

Negado pedido do médium João de Deus para invalidar provas colhidas em busca domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do médium João de Deus para anular a decisão que determinou busca e apreensão domiciliar e reconhecer a ilicitude das provas colhidas pela polícia.

No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar não tinha fundamentação válida. Nesse caso, João de Deus é acusado pelo Ministério Público da posse ilegal de arma de fogo, descoberta em sua casa durante a diligência policial.

Para a defesa, o suposto temor das vítimas e o saque de dinheiro que sugeriria intenção de fuga – fundamentos apontados pelo juiz – não são razões idôneas para autorizar a busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, a decisão do juiz de primeira instância faz referência a diversos elementos de prova que dão sustentação a indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao médium.

"Após a descrição das provas coligidas até então, adentrou-se na fundamentação específica de cada uma das cautelares, podendo ser visualizada, quanto à busca e apreensão, a menção não só ao dispositivo legal que norteia a medida, mas a toda a argumentação anteriormente desenvolvida, da qual se extraem as fundadas razões autorizadoras indicadas pelo artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal", afirmou o ministro.

Depoimentos das vítimas

Nefi Cordeiro destacou trechos da decisão de dezembro de 2018, que determinou a busca e apreensão – a mesma que decretou a prisão preventiva –, nos quais o magistrado cita diversos elementos de prova, tais como os depoimentos de vítimas colhidos em vários estados pela força-tarefa que atuou no caso.

Dessa forma, segundo o ministro relator, é inviável acolher a tese da defesa de ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a busca e apreensão.

Esta notícia refere-se ao processo: RHC 113467

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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