Busca domiciliar
Fundamentos para a busca domiciliar e formalidades para o cumprimento da diligência.
Fundamentos para a busca domiciliar
O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca em domicílio para:
- prender criminosos;
- apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
- apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
- apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- apreender pessoas vítimas de crimes; e
- colher qualquer elemento de convicção.
Formalidades para o cumprimento da diligência
Em razão do direito de inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF), o ordenamento jurídico estabelece várias regras para resguardar o indivíduo e sua casa.
Desta forma, a busca domiciliar deve ser efetuada pessoalmente...
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