Tempo e lugar dos atos processuais (2024)

Tempo e lugar dos atos processuais (2024)

Saiba mais sobre o período, o local e os prazos estabelecidos por lei para que os atos processuais sejam praticados.

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Neste resumo:
  • Tempo e Lugar
  • Prazos 
  • Princípios que regem a matéria
  • Consequência da inobservância dos prazos
  • Principais prazos Penais e Civis
  • Referências

Tempo e Lugar

O processo deve atingir sua finalidade no menor espaço de tempo possível, para maior efetividade. 

O legislador estabeleceu o período, o local e os prazos para que os atos processuais sejam praticados, pois não poderia deixar à mercê dos integrantes do processo tal escolha.

Segundo o art. 212 do Código de Processo Civil, os atos deverão ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. 

No entanto, há exceções: se o ato processual tiver iniciado antes das 20h e eventual adiantamento puder prejudicá-lo, a prática do ato prossegue, ou se a interrupção colocar em risco a incomunicabilidade das testemunhas.

Em casos excepcionais, com a autorização do juiz, a citação e a penhora poderão ser feitas fora desse período, mas desde que não violem o art. 5º, XI, da Constituição Federal (entrar na casa sem autorização do morador).

Sábado não irá influir na contagem do prazo, mas os atos processuais poderão ser realizados neste dia. O art. 216 do CPC declara: são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Os atos realizados por petição deverão ser realizados, ou seja, protocolados, no horário de expediente (local). Durante as férias e nos feriados, em regra, não se praticarão atos processuais (art. 214 CPC).

Alguns atos são praticados nas férias ou em feriados.

Importante observar que segundo alteração feita pela Emenda 45 no art. 93, XII da CF, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

A jurisprudência tem admitido os atos praticados no período de férias e feriados, mas o prazo só começará a partir do 1º dia útil subsequente.

O art. 215 relaciona os procedimentos que correm durante as férias: de jurisdição voluntária, os necessários à conservação de direitos, as causas de alimentos, remoção de tutores e curadores etc.

Há leis específicas que regulam o andamento nas férias, como a Lei n° 8.245/91 que, em seu artigo 58, inciso I, dispõe uma tramitação especial em relação às ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação.

"Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:  I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas". (Lei n° 8.245/91)

Em regra, o lugar onde os atos processuais devem ser praticados é a sede do juízo (onde o juiz procede seu expediente). 

A sede é determinada pela Lei de Organização Judiciária (ato do Conselho Superior da Magistratura admite que atos feitos por petição possam ser praticados em qualquer protocolo judicial do Estado de São Paulo).

Prazos 

Normalmente, o prazo para a prática de um ato processual está previsto em lei. Se nem a lei ou o juiz estabelecerem, o prazo será de 5 dias (art. 218, §3°, CPC).

Sobre as categorias de prazos, destacam-se:

  1. Prazos legais: fixados em lei;
  2. Prazos judiciais: estabelecido pelo juiz;
  3. Prazo dilatório: fixado por norma dispositiva;
  4. Prazo próprio: atribuído às partes (se o réu deixa de contestar em 15 dias, fica sem defesa);
  5. Prazo impróprio: atribuído a juízes e auxiliares (sua inobservância poderá acarretar consequências administrativas);
  6. Prazo comum: estabelecido para ambas às partes;
  7. Prazo particular: diz respeito a uma das partes.

Princípios que regem a matéria

Princípio da Paridade de tratamento

Decorre do art. 5º, caput, da CF que as partes têm que ter tratamento igual no processo. Mas há exceções, que alguns doutrinadores contestam a constitucionalidade. Assim, o art. 180 do CPC duplica o prazo para contestar e se manifestar nos autos quando a parte for o Ministério Público.

Princípio da Utilidade

Os prazos têm que ser suficientes para a prática dos atos (art. 223, § 2º, CPC).

Princípio da Brevidade

O processo deve atingir seu final no menor prazo possível.

Princípio da Peremptoriedade (art. 223, CPC)

Passado o prazo, a parte fica impedida de praticar o ato processual.

Princípio da Preclusão (temporal)

Perda da faculdade de praticar ato em razão do decurso do prazo.

A fixação do termo inicial do prazo é importante. O art. 224 do CPC estabelece que não se conta o dia do começo do prazo, computando-se o de seu final.

A contagem dos prazos estabelecidos em horas se faz minuto a minuto. O termo inicial se dá por publicação, começa a correr no 1º minuto do dia seguinte à publicação. Em meses, considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao mesmo dia do mês seguinte.

Consequência da inobservância dos prazos

Prazo próprio: a parte perde a faculdade de praticar o ato;

Prazo impróprio: o juiz determinará a instauração de procedimento administrativo (se atribuído ao serventuário). Se for atribuído ao juiz, ficará sujeito a ser responsabilizado pelo atraso.

Principais prazos Penais e Civis

Código Penal

Sem dúvida, os principais prazos são os prescricionais, que estão disciplinados no artigo 109 do referido diploma legal, a seguir:

"Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
        VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade".

Código de Processo Penal

  • Inquérito policial (art. 10):

"O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".

  • Decadência da queixa ou da representação (art. 38):

"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".

  • Oferecimento da denúncia (art. 46):

"O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos".

  • Apelação (art. 593):

"Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias".

  • Recurso em sentido estrito (art. 586 e parágrafo único):

"Art. 586 O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados".

  • Embargos (art. 619):

"Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

  • Revisão criminal (art. 622):

"A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após".

Obs.: nesta revisão não há prazos, pode ser proposta a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos do artigo 621.

Código Civil

  • Sucessão Provisória:

"Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

  • Representação:

"Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo".

  • Anulação do negócio jurídico:

"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico (...)".

  • Atos anuláveis em geral:

"Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".

  • Prescrição:
"Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;     b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:     a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;     b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;     c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".

Entre diversos outros dispostos no Código.

Código de Processo Civil

  • Procurador sem mandato em casos de urgência e o prazo para apresentar o mandato:

"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".

  • Obrigações do juiz:

"Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias."

  • Apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência:

"Art. 1003, §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Referências

BRASIL. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 de março de 2024.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O artigo 220 do CPC aplica-se a prazos de natureza penal?

O entendimento predominante da jurisprudência e doutrina segue pela inaplicabilidade do artigo 220 do CPC a prazos penais.

Respondida em 04/01/2022
É possível que citação "com hora certa" ocorra em dia de feriado?

A citação poderá ocorrer excepcionalmente em feriado, mediante autorização judicial. 

Respondida em 09/08/2021
O prazo penal conta-se de maneira diversa do prazo processual penal?

Sim, no prazo penal se inclui o primeiro dia, desprezando-se o último (artigo 10 do Código Penal), enquanto no prazo processual penal não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento (artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal).

Respondida em 03/08/2020
Quando a lei não marcar prazo e ficar a critério do juiz a sua determinação, existe um prazo mínimo de obrigatoriedade de comparecimento?

Conforme o artigo 218, § 2o, do CPC, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

Respondida em 09/04/2019
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor?

É possível a renúncia, pela parte, de prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa, conforme artigo 225 do CPC. Contudo, para isso, é necessário que o prazo não seja comum, que o direito em jogo seja disponível, e que a parte seja capaz de transigir.

Respondida em 09/04/2019
Os atos processuais poderão ser realizados, mesmo que excepcionalmente, fora da sede do juízo?

De acordo com o artigo 217 do CPC, os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, isto é, no edifício do fórum ou do tribunal competente para a causa. Contudo, o mesmo dispositivo prevê exceções à esta regra, estabelecendo que, excepcionalmente, poderão ser realizados em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Assim, temos como exemplo de deferência o artigo 454 do CPC; de interesse da justiça, o artigo 481 do CPC; de natureza do ato, os artigos 238 e 269 do CPC; e de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz, o artigo 751, § 1º, do CPC.

Respondida em 09/04/2019
Caso um réu seja citado pessoalmente e outro réu citado por edital, quando começa a fluir o prazo para contestação?

O prazo para contestação somente se inicia no momento em que se formalizar a última citação.

Respondida em 08/04/2019
Em caso de intimação pessoal, a contagem do prazo se dá a partir do dia seguinte da ciência?

Em regra, mesmo nos casos de ciência pessoal, a contagem de prazo está sujeita à regra do artigo 224 do CPC.

Respondida em 08/04/2019
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