Prazos da Fazenda Pública (2024)
Trata sobre o artigo 183 do Código de Processo Civil, contagem dos prazos, casos em que não se aplica o prazo em dobro, inviabilidade da cumulação dos artigos 183 e 229 do CPC, aplicação do artigo 183 do CPC ao Mandado de Segurança e prazo para ajuizamento de ação rescisória.
- Aspectos gerais
- Contagem dos prazos
- Casos em que não se aplica o prazo em dobro
- Prazos para o Estado estrangeiro
- Inviabilidade da cumulação dos artigos 183 e 229 do CPC
- Aplicação do artigo 183 do CPC ao Mandado de Segurança
- Prazo para ajuizamento de ação rescisória
- Referências
Aspectos gerais
Inicialmente, importante destacar que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, sendo certo que as agências executivas ou reguladoras, por ostentarem o matiz de autarquias especiais, integram igualmente o conceito de Fazenda Pública, assim como também se revestem da natureza de pessoas jurídicas de direito público, integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública, as associações públicas.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil determina no artigo 183:
“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
A regra do dispositivo aplica-se a qualquer procedimento, seja comum, seja especial, igualmente à fase de cumprimento de sentença (com a ressalva da impugnação) e ao de execução...