Disposições Gerais do Processo Penal

Audiências dos juízos e sessões dos tribunais, publicidade dos atos processuais, comportamento em audiências, realização dos atos processuais, prazo e contagem, e retirada dos autos de cartório.

Audiências dos juízos e sessões dos tribunais

Não se fala mais em audiências ordinárias e extraordinárias, como previsto no artigo 791 do CPP. Assim, todas as audiências marcadas pelo juiz, durante o trâmite processual, são previamente comunicadas às partes, não necessitando a nomenclatura de ordinárias ou extraordinárias.

No entanto, pode-se considerar ordinárias as audiências previstas no procedimento legal, e extraordinárias as que o juiz designar para a produção de alguma prova complementar, como uma audiência especialmente designada para promover uma acareação ou submeter o réu a novo interrogatório.

Quanto às sessões do tribunal, como regra, são previamente designadas e, portanto, ordinárias. Excepcionalmente, havendo necessidade, a câmara, turma ou plenário pode designar sessão extraordinária.

Publicidade dos atos processuais

Como regra, a Constituição Federal estabelece o princípio da publicidade no artigo 5º, LX, e artigo 93, IX. Contudo, o  acompanhamento das audiências, sessões...

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