Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados

Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo interno contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Para o colegiado, faltou a comprovação, no processo, de que a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas eram feriados locais.

O recorrente alegou ter apresentado o recurso especial dentro do prazo, justificando que foram considerados como dias sem expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas. No entanto, ao interpor o recurso, não apresentou comprovação documental de que nessas datas houvesse feriado forense.

O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a ocorrência de feriado local tem de ser comprovada no ato da interposição do recurso, como prevê o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015.

Insanável

No fim de 2017, decisão da Corte Especial do STJ ratificou o entendimento de que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável.

Segundo Bellizze, no caso em análise, o acórdão recorrido proferido pelo TJAL foi publicado em 23 de fevereiro de 2017, expirando-se o prazo para a interposição do apelo especial em 17 de março.

O ministro explicou que o recurso somente foi protocolizado em 20 de março, “sem que houvesse a comprovação de feriado local ou da ausência de expediente forense, não bastando para tanto a simples indicação de suspensão de expediente nas razões recursais, encontrando-se, portanto, intempestivo”.

Não são nacionais

O relator ressaltou que o STJ possui entendimento no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais.

“Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual”, disse Bellizze.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.609 - AL (2018/0046156-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO FINOTTI
ADVOGADOS : LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMÕES - AL006650
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR - AL004458B
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793
FERNANDA BRANDÃO LAVENÈRE MACHADO SURUAGY
MOTTA - AL008385
AGRAVADO : BENEDITO RAMOS AMORIM
ADVOGADO : HUMBERTO VITORINO DOS SANTOS JÚNIOR - AL009447
AGRAVADO : INSTITUTO DE OLHOS DE MACEIÓ S/C LTDA.
ADVOGADO : EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JUNIOR - AL004042
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E
QUARTA-FEIRA DE CINZAS) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE,
NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 932 DO NCPC. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim,
inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento
processual previsto no Código de Processo Civil de 1973, no sentido de admitir a
comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem, como pretende o agravante.
2. De fato, "a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15,
reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja
interposição deva ser realizada nos Tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à
segunda-feira de carnaval e à quarta-feira de cinzas, que não são feriados nacionais, desde
que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente
forense no Poder Judiciário estadual.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 12 de junho de 2018 (data do julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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