Prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis

Prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. "Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo", afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – com base no artigo 182, caput, da Constituição Federal – com pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano Condomínio Villages Alvorada, no Distrito Federal, que estivessem em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do ente federativo.

60 dias para se adequar ao plano diretor

Na primeira instância, o condomínio foi condenado a fazer as demolições para adequar a área ao PDOT, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de demolição pelo poder público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa diária pelo atraso.

Constatada a desobediência, o MPDFT requereu o pagamento da multa referente a 225 dias, que seria todo o período de atraso, contado a partir do fim do prazo dado ao condomínio, em dias corridos, até o efetivo atendimento da decisão judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que o prazo para o cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis, e fixou o termo final de incidência da multa diária na data em que houve a determinação de demolição pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) – após a qual considerou descabida a aplicação da penalidade.

Multa apenas sobre os dias úteis

Assim, para o TJDFT, considerando que a intimação do condomínio foi publicada em 10 de novembro de 2016, que o 60º dia recaiu em 15 de março de 2017 (descontados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2017) e que a ordem de demolição para a Agefis foi dada em 18 de maio de 2017, a multa incidiria sobre 41 dias úteis.

Ao STJ, o MPDFT sustentou que a multa coercitiva imposta com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC deve ser apurada com base no período de atraso para seu adimplemento, considerando, inclusive, os dias não úteis.

O condomínio alegou a perda de objeto do recurso do Ministério Público, em razão da superveniente constatação, pelo juízo da execução, de que houve o efetivo cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença.

Ato de natureza processual

Em seu voto, o ministro Og Fernandes ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).

Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

"Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC", afirmou o magistrado.

Quanto à alegação da perda de objeto recursal, Og Fernandes ponderou que o cumprimento posterior da obrigação fixada na sentença não tem o efeito de afastar a multa cominatória já vencida, na linha do que preceitua o artigo 537 do CPC/2015.

"Apenas há autorização legal para a modificação do valor, da periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda, o que significa que as parcelas já vencidas são insuscetíveis de posterior alteração pelo magistrado", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 - DF (2018/0295739-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO : CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA
ADVOGADO : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF004785
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE
CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS
PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO
CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA
CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na
exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o
art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a
modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da
multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de
alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse
recursal na presente insurgência.
2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada
no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte
interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento
dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível
examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a
ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e
356/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo
fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa,
concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença,
independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade
a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria
legislação processual (CPC), também traz consequências para o
processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como
a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios,
possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um
ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a
mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do
CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp
1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser
aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do
qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de
fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja
ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza
processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o
que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela
jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do
CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não
se confundindo com a postulação de direito material apresentada em
juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática
das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os
demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de junho de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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