STJ afasta contagem de prazo iniciada da intimação de advogada não habilitada que fez carga rápida dos autos

STJ afasta contagem de prazo iniciada da intimação de advogada não habilitada que fez carga rápida dos autos

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de apelação declarada pela Quarta Turma em processo no qual o prazo do recurso foi contado a partir de carga rápida realizada por advogada que não estava habilitada nos autos para receber intimações. A carga rápida é utilizada pelos advogados para retirada temporária do processo do cartório com o objetivo de, por exemplo, obter cópia dos autos.

No entendimento da Corte Especial, como a advogada que tirou o processo não estava habilitada para receber intimação, a posterior disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados é que constituiu o marco inicial para a contagem do prazo recursal. 

Com o acolhimento dos embargos de divergência, por maioria de votos, o TJSP deverá analisar apelação em processo no qual o jornalista Paulo Henrique Amorim obteve, em primeiro grau, direito a indenização de cem salários mínimos por supostos danos morais cometidos por um advogado que teria dirigido ofensas públicas contra ele.

O TJSP havia reconhecido a tempestividade da apelação por entender que a parte ré não poderia ser prejudicada em razão de uma dupla intimação – da carga e da posterior publicação oficial –, de modo que a carga rápida não serviria como marco temporal inicial. 

Entretanto, a Quarta Turma reformou a decisão do tribunal paulista com base na orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, implica ciência inequívoca da decisão, contando-se a partir desse marco o prazo para a interposição do recurso cabível.

Questão processual

Autor do voto vencedor na corte, o ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que, ao apreciar embargos de divergência, o STJ tem abrandado o rigor da exigência de similitude fática entre os casos confrontados quando a divergência envolve a aplicação de regra de direito processual, “desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide”.

Conforme fixado no julgamento do EREsp 1.080.694, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, Salomão considerou que o ponto relevante, apto a motivar o cabimento dos embargos de divergência, é que a mesma questão processual, em contexto semelhante, tenha recebido tratamento diferente.

Singularidades

No caso dos autos, o ministro ressaltou que a ação possui singularidades que deveriam ter sido analisadas, a exemplo da existência de pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados na petição inicial, da assinatura da certidão de carga por advogada distinta dos patronos arrolados e da publicação posterior da sentença.

Salomão lembrou que o STJ possui o entendimento de que constitui nulidade relativa a intimação realizada em nome de advogado diverso daqueles indicados, de forma prévia e expressa, pelas partes. O ministro também apontou que, conforme fixado pelo artigo 224 do CPC de 1973, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil após o dia da publicação da decisão.

“Nessa linha de intelecção, mostra-se razoável o entendimento de que, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum – dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial – constituiria o termo a quo do prazo recursal”, concluiu o ministro ao determinar que o TJSP analise o recurso de apelação.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.316.051 - SP (2012/0060358-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO
ADVOGADOS : IVAN LUIS NUNES FERREIRA E OUTRO(S) - RJ046608
GUILHERME D'AGUIAR E OUTRO(S) - RJ135174
EMBARGADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADOS : CÉSAR MARCOS KLOURI E OUTRO(S) - SP050057
SHIRLEI SARACENE KLOURI E OUTRO(S) - SP086968
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por Nélio Roberto Seidl Machado,
em demanda na qual contende com Paulo Henrique dos Santos Amorim, em oposição
a arestos prolatados pela Quarta Turma, assim ementados (e-STJ, fl. 820 e fl. 852):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA
(indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA
DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos
pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual,
iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
RECURSAL VEICULADA NO APELO EXTREMO MANEJADO PELA PARTE
CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE (origem).
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração, enquanto meio de impugnação de decisões judiciais de
fundamentação vinculada/típica, têm cabimento apenas quando verificados os
vícios ali elencados, isto é, de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário contém fundamentação
suficiente a amparar a negativa de provimento ao agravo regimental, porquanto
declinados motivos bastantes, pautados na firme jurisprudência desta Corte, para
manutenção da deliberação unipessoal, em que reconhecido como termo inicial
para fluência do prazo recursal a carga realizada por advogado devidamente
constituído nos autos.
3. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de
mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da
Corte Especial." (Cf. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
13/10/2017)
4. Embargos de declaração rejeitados.
Alega a parte embargante que o aresto embargado diverge do entendimento
contido nos seguintes acórdãos que invoca como paradigmas: REsp 225.459/GO,
Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp 264.484/SC, Segunda
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 127.369/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins; AgRg no REsp 651.327/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira.
Afirma, em síntese, que o dissenso se estabelece no que se refere aos seguintes
aspectos: a) necessidade de certidão específica, para fins de se considerar intimado o
advogado, após a carga dos autos; b) a intimação somente pode ser tida como válida,
caso a carga dos autos tenha sido efetivada por advogado com poderes para receber
a intimação; c) em havendo dupla intimação, deve-se contar o prazo de recurso da
segunda cientificação.
Requer "sejam conhecidos e providos estes embargos de divergência, a fim de
reformar o v. acórdão embargado, para fazer prevalecer os acórdãos paradigmas, a
fim de se considerar tempestiva a apelação interposta pelo embargante, mantendo-se
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo".
Junta comprovante de pagamento do preparo (e-STJ, fl. 874) e cópias de julgados
invocados como paradigmas (e-STJ, fls. 875-896).
É o relatório.
De início, esclareça-se que a disciplina dada aos embargos de divergência pelo
CPC/2015 é a seguinte:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito;
II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que
não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de
recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode
verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma
turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha
sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica,
onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o
procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das
partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra
parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será
processado e julgado independentemente de ratificação.
De igual sorte e seguindo estritamente os limites estabelecidos pelo CPC/2015, o
cabimento dos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 266, caput, do
RISTJ, tem lugar quando divergir acórdão proferido em recurso especial de outro,
objeto de julgamento por órgão fracionário diverso, que teria as mesmas características
do processo em julgamento, porém teria recebido tratamento diverso.
Como consequência, se são os embargos de divergência recurso de
fundamentação vinculada, somente será possível discutir o que tiver sido objeto de
julgamento em disparidade com o paradigma, não em harmonia com aquele. Inexiste
possibilidade de reconhecer-se existência de discrímen inverso ou má aplicação de
precedente em embargos de divergência.
Pois bem.
É preciso, igualmente, deixar claro que os arestos paradigmas que podem, em
tese, ser considerados, para efeito do processamento dos embargos de divergência no
âmbito desta Corte Especial, são aqueles oriundos da Primeira e Segunda Turmas.
Descabe, aqui, analisar eventual divergência com acórdãos prolatados pela
Terceira Turma, porquanto esse dissenso deve ser levado à Segunda Seção desta
Corte. O referido entendimento é assente no âmbito da Corte Especial deste STJ, a
exemplo dos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS
ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS.
EXEGESE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DIVERSOS.
1. Suscitada divergência com paradigmas de Turmas da mesma Seção e de
Seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão
do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à
Seção competente em relação aos demais paradigmas.
[...]
5. Embargos de divergência não conhecidos, com o encaminhamento dos autos à
Primeira Seção para exame da divergência suscitada entre julgados de suas
Turmas.
(EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
FINALIDADE DO RECURSO. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA
MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA.
[...]
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência
do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para
a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento
do recurso especial.
4. Quando suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma
seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado,
ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior
remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas.
5. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg nos EREsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016) (grifos acrescidos)
Dessa forma, não cabe à Corte Especial examinar eventual divergência, acaso
existente, entre o aresto proferido nesta demanda, pela Quarta Turma, em face de
paradigma oriundo da Terceira Turma, no caso, o REsp 225.459/GO.
Passo à análise do cabimento destes embargos de divergência em face dos
julgados, porquanto invocados como paradigmas e feita a juntada da cópia aos autos,
cumprindo exigência legal contida no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e no tocante ao
cotejo analítico.
São os seguintes arestos paradigmas: REsp 264.484/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha; REsp 127.369/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins; AgRg no REsp 651.327/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira.
Com efeito, no presente feito, o acórdão embargado baseou-se nos seguintes
fundamentos suficientes:
1. Cinge-se a irresignação ao provimento exarado na decisão de fls. 785-787,
e-STJ, que, ao reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu
a intempestividade da apelação interposta pelo ora agravante, nos termos, aliás,
da decisão monocrática proferida pelo magistrado singular, quando do exame
prévio da admissibilidade do recurso de apelação.
Reitere-se, de início, que, nos termos do consignado na deliberação ora
impugnada, faz-se incontroverso o fato de ter havido retirada em carga dos autos
por patrono do então recorrido e outrora apelante, conforme reconhecido
expressamente no acórdão: "proferida sentença em sede de ação indenizatória, o
patrono do agravante teve acesso aos autos do processo e com eles permaneceu
por cerca de quarenta e cinco minutos". (fl. 653, e-STJ)
De fato, consoante se denota da certidão acostada à fl. 510, "a patrona do
Requerido [e apelante] retirou os autos em carga rápida em 02 de dezembro de
2009 (fls. 379-A)", sendo que o recurso de apelação fora interposto apenas em
07/01/2010 (cf. fl. 519, e-STJ); referido fato, aliás, é expressamente admitido pelo

ora agravante nas razões do agravo de instrumento interposto na origem (fl. 20,
e-STJ), cujo acórdão fora impugnado por meio do recurso especial.
Assim, não há falar em violação ao disposto na Súmula 7/STJ, porquanto, ao
provimento do apelo extremo, não se fez necessária a incursão no acervo
fático-probatório colacionado aos autos, mas, tão-somente, a revaloração jurídica
de fatos expressamente reconhecidos no acórdão.
[...]
Superada a questão relativa à incidência ou não do citado óbice sumular, argui o
agravante a existência de violação ao princípio da boa-fé processual, porquanto
seria praxe, no curso do processo, por aceitação de ambas as partes, a
impossibilidade de se considerar como marco temporal para fluência de prazos a
retirada em carga dos autos.
No entanto, uma vez que os prazos recursais detêm natureza de peremptórios,
não se admite qualquer ajuste das partes a fim de dilatá-los ou alterar-lhes o início
de fluência, razão pela qual não merece acolhida o argumento do ora agravante
quanto à existência de praxe/aceitação pelos sujeitos processuais acerca da
impossibilidade de se considerar a carga como termo inicial para transcurso de
prazos processuais.
Ademais, nos termos da firme/sólida jurisprudência desta Corte, a carga dos
autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na
imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa,
iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.
No caso dos arestos invocados como paradigmas representados pelo REsp
127.369/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e pelo AgRg no REsp 651.327/RJ,
Rel. Min. Castro Meira, de logo, verifica-se, de logo, que inexiste qualquer similitude
fático-jurídica.
É que, no primeiro caso, a questão debatida e resolvida no âmbito do recurso
especial se reportou à tese de que "a republicação da sentença, ainda que
desnecessária, dela começa a correr o prazo para o recurso".
De sua parte, o debate travado no segundo feito se reportou ao seguinte ponto:
quando houver vários advogados constituídos em determinado processo, mas com a
"designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações", caso o
nome desse causídico não conste das publicações, haverá nulidade e cerceamento do
direito de defesa, "ainda que existam outros patronos constituídos".
Sendo assim, em nenhum dos citados acórdãos paradigmas debateu-se a tese
jurídica enfrentada no aresto recorrido, a qual diz respeito ao reconhecimento de que "a
carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de
publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é
adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso
cabível".
Passo ao exame do alegado dissenso entre o aresto embargado e o acórdão
paradigma representado pelo REsp 264.484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Assim como nos caso dos demais paradigmas acima analisados, igualmente
aqui, não há similitude jurídica.
É que, a tese firmada no âmbito do julgamento do REsp 264.484/SC, foi a de que
"a tempestividade do agravo não pode ser aferida mediante a simples carga dos autos,
sem declaração expressa de que naquele momento se dera a intimação da decisão".

Em primeiro lugar, no aresto paradigma não consta a afirmação de que nunca a
simples carga dos autos será considerada como intimação, mas apenas que, para
efeito de instrução de agravo de instrumento, a simples carga dos autos, sem
declaração expressa de que naquele momento se deu a intimação, tal não seria
considerada como prova, exigindo-se que haja uma certidão da secretaria da vara.
Em segundo lugar, o próprio aresto, ora embargado, por ocasião do julgamento
dos embargos de declaração, consignou que, "no que concerne à questão afeta à
ausência de certificação da carga, constou do acórdão deste órgão fracionário ser
incontroversa a retirada dos autos em cartório - porquanto reconhecida pela parte ora
insurgente -, além de constar dos autos certidão neste sentido" (e-STJ, fl. 845).
Observa-se, assim, que, ao contrário do que sustenta a parte embargante, as
teses - no aresto recorrido e no paradigma - não são contraditórias.
Dessa forma, inexiste qualquer similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e
os acórdãos invocados como paradigmas, no âmbito da Corte Especial.
Por fim, é preciso deixar claro que os embargos de divergência não se prestam à
finalidade de corrigir suposto erro de julgamento no âmbito dos órgãos fracionários
deste STJ.
No caso, basta a mera leitura da peça inicial destes embargos de divergência
para verificar-se que o intuito da parte recorrente é corrigir suposto erro de julgamento,
quando assim afirma (e-STJ, fl. 863):
Para demonstrar o equívoco do v. acórdão embargado, o embargante opõe estes
embargos de divergência, trazendo os seguintes arestos paradigmas: (i) REsp
264.484/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/12/2005, DJ 13/03/2006, que indica a necessidade de uma certidão
de carga dos autos, imediata, assinada e informando ao advogado,
expressamente, ciência sobre a decisão proferida; (ii) REsp 127.369/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/02/2000, DJ 27/03/2000 e REsp 225.459/GO, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ
04/10/2004, p. 282, indicando que a intimação deve sempre ocorrer em nome do
patrono apontado pela parte com poderes para tanto, de modo que do contrário a
intimação é considerada nula; e (iii) AgRg no REsp 651.327/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 02/05/2006, p.
286, demonstrando que, havendo dupla intimação, o prazo começa a correr da
última. Todos esses acórdãos encontram-se em anexo, extraídos do sítio do STJ,
cuja autenticidade os signatários atestam desde já.
Ou seja, o embargante pretende, em verdade, que estes embargos de divergência
sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento
embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, o que se afirma apenas
diante da fundamentação do recurso, a função dos embargos de divergência não é
essa, consoante jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO
APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE

FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ. REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele
indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência.
5. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais
nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que
possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos
EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/05/2013).
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe 17/11/2014 – grifos acrescidos)
Dito de outro modo, julgada a demanda, os embargos de divergência não podem
se imiscuir no tocante ao seu acerto, ou não. A função de tal recurso é tão somente,
existindo divergência de teses em questões de fato similares, suprimir tal dissenso.
Como visto, sequer se pode falar em divergência no caso em exame, porque a tese
jurídica do acórdão embargado não foi debatida e contrariada nos arestos paradigmas.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, conforme art. 932,
inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 266-C do RISTJ, no âmbito desta Corte Especial,
determinando a remessa dos autos à Segunda Seção, no que concerne à divergência
alegada em relação ao paradigma representado pelo REsp 225.459/GO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator

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