No CPC de 1973, impugnação aos embargos monitórios segue mesmo prazo fixado para réplica

No CPC de 1973, impugnação aos embargos monitórios segue mesmo prazo fixado para réplica

O ato processual referente à impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não é possível admitir a apresentação da impugnação no mesmo prazo previsto para a oposição dos embargos monitórios, de 15 dias.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao considerar intempestiva a impugnação aos embargos monitórios em ação movida por uma empresa de transportes contra uma companhia siderúrgica. Ao dar provimento parcial ao recurso, o colegiado ressaltou que, como o caso foi analisado sob a vigência do CPC/1973, não se aplica a nova regra do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente estipula o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação aos embargos monitórios. 

Na ação monitória que deu origem ao recurso, a empresa de transportes busca que a siderúrgica lhe pague mais de R$ 742 milhões por suposto descumprimento de acordo comercial.

A companhia siderúrgica interpôs embargos monitórios, contra os quais a transportadora apresentou impugnação. Todavia, considerando a impugnação intempestiva, o juiz determinou o seu desentranhamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e manteve a impugnação nos autos. Para a corte paulista, não haveria previsão legal a respeito do prazo para a parte se manifestar sobre os embargos monitórios.

Natureza de réplica

Segundo a relatora do recurso da siderúrgica no STJ, ministra Nancy Andrighi, o CPC/1973 fixa que, nas ações monitórias, o réu tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos. Contudo, o código não estabeleceu prazo para a apresentação de impugnação, pelo autor da monitória, aos embargos.

A ministra também lembrou que, em 2004, a Segunda Seção firmou o entendimento de que os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação (como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução), mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu.

“Partindo-se, então, do pressuposto de que os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”, apontou a ministra ao aplicar o prazo de dez dias, como na réplica, para a impugnação.

No caso dos autos, a vista para o autor se manifestar sobre os embargos foi publicada em 29/08/2011. Entretanto, a impugnação foi protocolizada apenas em 13/09/2011, ou seja, no 15º dia após o início do prazo. Assim, a turma considerou intempestiva a impugnação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.099 - SP (2015/0216473-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VOTORANTIM SIDERÚRGICA S/A
ADVOGADOS : ANDRÉ DE LUIZI CORREIA - SP137878
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA E OUTRO(S) - DF019214
BRUNO TOLEDO CHECCHIA E OUTRO(S) - DF027179
JULIA JUNQUEIRA DA GAMA E SILVA - SP234470
ADVOGADOS : JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF025719
MARIANA NEGRI LOGIODICE - SP286665
TATIANA MAGALHÃES FLORENCE - SP343644
RECORRIDO : TRANSPORTES MARINHO LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO NABAIS DA FURRIELA - SP080433
DANIEL TRESSOLDI CAMARGO - SP174285
INGRID MAGALHÃES DANTAS GONÇALVES - SP305325
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação monitória, em razão da suposta falta de pagamento de
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (“CTRC's”) e Notas
Fiscais.
2. Ação ajuizada em 25/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em
26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, é definir: i) se é tempestiva a impugnação aos
embargos monitórios apresentada pela recorrida; e ii) se devem ser
desentranhados dos autos os documentos juntados com a referida peça.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem
natureza de ação – como ocorre em relação aos embargos do devedor na
execução –, mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do
réu, sem restrições quanto à matéria.
6. Considerando que o ato processual relativo à impugnação aos embargos
monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, a qual
deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art.
326 do CPC/73, não há como admitir a apresentação da aludida peça
processual no mesmo prazo estabelecido para a oposição dos embargos

monitórios, isto é, 15 (quinze) dias.
7. Na presente hipótese, verifica-se que os embargos monitórios foram
opostos pela recorrente em 01/08/2011, sendo que a vista para o autor
manifestar-se sobre os mesmos foi publicada em 29/08/2011. Ocorre que a
impugnação aos referidos embargos somente foi protocolizada em
13/09/2011, ou seja, no 15º (décimo quinto) dia após o início do prazo,
devendo, portanto, ser considerada intempestiva.
8. Como corolário lógico do reconhecimento da intempestividade da
impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida, devem
ser desentranhados dos autos a referida peça, bem como os documentos
que a acompanham.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI
D'ALBUQUERQUE, pela parte RECORRENTE: VOTORANTIM SIDERÚRGICA S/A.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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