Mantida nulidade de cláusula que restringia pagamento de substituição de supervisor

Mantida nulidade de cláusula que restringia pagamento de substituição de supervisor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Itabira Agro Industrial S.A. contra decisão que a condenou a pagar a um controlador de manutenção a diferença entre o seu salário e o de seu supervisor quando o substituía durante as férias. A Justiça considerou nula a norma coletiva que autorizava o pagamento do salário substituição apenas a partir do 31º dia do exercício das atribuições do cargo superior.

O controlador substituiu seu superior hierárquico, ocupante do cargo de analista de manutenção, quando este gozava férias de 20 ou 30 dias contínuos. A situação perdurou por nove anos, segundo o subordinado. Na ação judicial, ele pediu as diferenças salariais com base na Súmula 159 do TST, segundo a qual o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, inclusive férias.

Em sua defesa, a agroindústria, sediada em Cachoeiro de Itapemirim (ES), alegou que assinou com o sindicato representante do trabalhador diversos acordos coletivos que permitiam o pagamento da diferença apenas a partir do 31º dia de substituição, ou seja, após 30 dias ininterruptos no exercício das atribuições do superior.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do trabalhador e deferiram as diferenças pelo período em que o direito não estava prescrito (cinco anos anteriores). A empresa recorreu ao TST alegando afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Relator do recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a Súmula 159 decorre de interpretação do artigo 450 da CLT. “O salário substituição, portanto, é devido por força de imposição de lei, incorporando o acervo de garantias mínimas conferidas ao trabalhador. Não é devido, apenas, na hipótese de substituição eventual” disse.

Para o relator, a decisão do TRT-ES não afrontou a Constituição, pois o instrumento coletivo em debate atentou contra direito básico do empregado. “A Constituição, quando dispõe sobre o reconhecimento dos instrumentos negociados, não autoriza a inobservância das garantias mínimas de trabalho legalmente asseguradas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-RR-500262-95.2014.5.17.0132

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º
13.015/2014. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO ÀS SUBSTITUIÇÕES
SUPERIORES A TRINTA E UM DIAS. NORMA
COLETIVA. A hipótese em exame não
encontra amparo no ordenamento
jurídico, que não contempla a supressão
mediante acordo ou convenção coletiva
de direitos trabalhistas tutelados por
norma de caráter cogente - no caso, o
artigo 450 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Assim, a Constituição da
República, quando dispõe sobre o
reconhecimento dos instrumentos
normativos, não autoriza a
inobservância das garantias mínimas de
trabalho legalmente asseguradas,
permitindo apenas a flexibilização de
alguns direitos trabalhistas,
inseridos no âmbito da disponibilidade
das partes, mediante acordo ou
convenção coletiva. Recurso de Revista
não conhecido.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DA
MORA, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A
responsabilidade pelo pagamento de
correção monetária, juros e multas
incidentes sobre a contribuição
previdenciária é do empregador, visto
que constituem penalidades impostas em
decorrência do não recolhimento dos
descontos previdenciários na época
própria. Precedentes desta Corte
superior. Recurso de Revista não
conhecido.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
TERCEIROS. A Emenda Constitucional n.º
20/1998, que acrescentou o § 3º ao
artigo 114 da Carta Magna, transformado
pela Emenda Constitucional n.º 45/2004
no atual inciso VIII desse mesmo

dispositivo, atribuiu competência à
Justiça do Trabalho para executar, de
ofício, as contribuições sociais
previstas no artigo 195, I, a, e II, da
Constituição da República e seus
acréscimos legais, mas não a estendeu às
contribuições devidas a terceiros, cuja
arrecadação e fiscalização,
disciplinadas por regra especial
prevista em lei ordinária, passaram a
inserir-se nas atribuições da
Secretaria da Receita Federal do
Brasil, por força do que dispõe o artigo
3º da Lei n.º 11.457/2007. Recurso de
Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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