Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias

Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias

A Quinta Turma do Tribunal Superior não admitiu recurso da Transportes Luft Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou a devolver os valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por supostas avarias em mercadorias na empresa e diferenças de estoque.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que os descontos decorriam da prestação de contas no final do dia. Se tivesse faltando alguma mercadoria, ele teria que pagar, mas nem ele nem o motorista tinham como fazer a contagem, porque a mercadoria saía lacrada do caminhão. Já para a defesa, a diferença de mercadorias - caixas e vasilhames - entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava um dano a ser indenizado, pois demonstrava conduta negligente. Segundo a Luft, o desconto estava previsto em contrato e encontra amparo no artigo 462 da CLT.

O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que determinou a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. Para o juízo de primeiro grau, a cláusula contratual inverte a lógica protetiva contida no artigo 462 da CLT ao presumir que o empregado é responsável pelas eventuais avarias e faltas constatadas na prestação de contas, à margem de qualquer apuração por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto, e que a assinatura dos vales e autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Ainda para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora a prova de que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, disse que não se contesta a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias. Ele lembrou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. “Se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou se o empregado o fez intencionalmente”, observou. No caso, porém, não ficou demonstrado que as supostas diferenças ou avarias nas mercadorias tenham decorrido de ação voluntária ou involuntária do empregado. “O empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado”, concluiu.

PROCESSO Nº TST-RR-579-09.2014.5.04.0102

A C Ó R D Ã O
(Ac.5ª Turma)

RECURSO DE REVISTA.  JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA.  O Tribunal Regional, após confrontar a prova documental (cartões de ponto) e a testemunhal, concluiu que os horários registrados nos controles de ponto não correspondiam à jornada efetivamente realizada, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras. A controvérsia, como se verifica, foi resolvida com base no conjunto probatório e as regras de distribuição do ônus da prova somente são importantes quando ausentes ou insuficientes as provas. Não sendo esse o caso dos autos, não se cogita de violação aos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC de 1973. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.  O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva prevê a jornada diária de 8h48min para fins de supressão do trabalho em outro dia da semana.    Logo, não se cogita de   ofensa ao art. 7º, inc. XIII, da Constituição da República,  mormente  porque  a ausência de extrapolação da jornada prevista no instrumento coletivo demanda o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA.  Consta na decisão recorrida que não havia a pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Nesse ponto, as afirmações em contrário do reclamado demandam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). De outra parte, com base nos depoimentos das testemunhas, o Tribunal de origem concluiu que o intervalo para refeição e descanso não era usufruído integralmente.  A controvérsia foi resolvida com base no conjunto probatório e as regras de distribuição do ônus da prova somente são importantes quando ausentes ou insuficientes as provas. No mais, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento sumulado desta Corte (Súmula 437, item I, do TST). Ilesos os  arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC de 1973. DESCONTOS SALARIAIS. AVARIA.   MERCADORIAS. EXTRAVIO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.  No caso, há previsão no contrato de trabalho acerca da  possibilidade de descontos no salário do reclamante,  em razão de diferenças e/ou avarias nas mercadorias.  Considerando que o empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado e que, no caso específico dos autos, embora haja autorização para que a reclamada procedesse aos descontos salariais, não ficou demonstrado que as supostas diferenças/avarias nas mercadorias  tenham decorridos   de ato doloso ou culposo do reclamante, não se cogita de ofensa ao art. 462 § 1º, da CLT.  Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Decisão proferida pelo Tribunal Regional contrária ao entendimento desta Corte.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos