Mantida decisão que reduziu provisoriamente reajuste de vale-alimentação de rodoviários de Recife

Mantida decisão que reduziu provisoriamente reajuste de vale-alimentação de rodoviários de Recife

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros de Recife contra decisão monocrática do vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, que limitou provisoriamente o reajuste do vale-alimentação da categoria a 2,5%, fixado em 8% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, a concessão de aumento real, acima da inflação, deve ser examinada no mérito do recurso, mediante a verificação do crescimento da lucratividade do setor.

No julgamento do dissídio coletivo pelo TRT-PE, em julho, o INPC do período anterior à data-base (1º/7) ainda não havia sido divulgado. O sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Pernambuco - Urbana/PE) recorreu ao TST contra diversos pontos da decisão regional com pedido de efeito suspensivo – ou seja, suspensão da eficácia da decisão até o julgamento do mérito do recurso - para limitar o reajuste do ticket alimentação a 1,9%, que, segundo argumentou, representa a inflação dos alimentos no Recife, ou a 2,5%.

O ministro Emmanoel Pereira, no exercício da Presidência do TST na ocasião, deferiu parcialmente o pedido, fixando o percentual provisório de 2,5%. O sindicato dos trabalhadores, então, interpôs agravo regimental para que a decisão fosse reconsiderada pela SDC. Entre outros argumentos, alegava que o aumento de 8% se baseou em notas técnicas do DIEESE, e que, antes do ajuizamento do dissídio, a categoria patronal já havia proposto reajuste de 11,12%. Os trabalhadores apontaram ainda as “péssimas condições de trabalho” da categoria, afirmando que os cobradores recebem R$ 971, “um dos piores salários do país”, e que o valor do vale-alimentação corresponde a R$ 225, enquanto as tarifas de ônibus sofreram aumento de 14,26% em janeiro.

Na sessão desta segunda-feira (13), no entanto, a SDC desproveu o agravo. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, observou que o INPC/IBGE do período só foi divulgado em 9/8, no percentual de 2,07%, e a jurisprudência do TST é no sentido da concessão de reajustes em percentual pouco inferior ao índice oficial, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço.

O ministro explicou ainda que o índice de reajuste fixado pelo TRT deve ser analisado por ocasião do julgamento do mérito do recurso ordinário pela SDC do TST, e não em caráter provisório, como no caso, pois a concessão de aumento real exige a necessidade de comprovação, de modo objetivo, do crescimento da lucratividade da empresa ou do setor.

PROCESSO Nº TST-AgR-ES-12102-39.2017.5.00.0000

AGRAVO REGIMENTAL – PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO –
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA
(ECONÔMICA E DE GREVE) – CONCESSÃO DE
REAJUSTE DE 8% DO VALE-ALIMENTAÇÃO -
CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA E DA
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO –
DESPROVIMENTO.
1. A sentença normativa do TRT da 6ª
Região, proferida nos autos do Dissídio
Coletivo de natureza mista (econômica e
de greve), concedeu o reajuste de 8%
alusivo ao vale-alimentação.
2. In casu, não merece reparos o
despacho agravado proferido pelo
Ministro Vice-Presidente do TST, no
exercício da Presidência, pois: a) a
jurisprudência pacificada da Seção de
Dissídios Coletivos do TST segue no
sentido de conceder reajuste em
percentual pouco inferior ao índice
oficial, correspondente ao INPC/IBGE do
período, por ser vedada a vinculação a
qualquer índice de preço, em face da
vedação do art. 13 da Lei 10.192/01; b)
a sentença normativa concedeu o
reajuste de 8% do vale-alimentação,
porquanto, além de outro fundamento, na
ocasião em que proferida a decisão, em
05/07/17, ainda não havia sido
divulgado o índice do INPC do período
anterior à data-base (in casu,
01/07/17), valendo destacar que o INPC
do aludido período extraído
posteriormente do sítio do Portal
Brasil www.portalbrasil.net/inpc.htm)
corresponde a 2,07% (dois vírgula zero
sete por cento); c) no despacho
agravado, proferido em 28/07/17 e
divulgado no DEJT de 31/07/17, foi
deferido o efeito suspensivo ao recurso
ordinário para limitar o reajuste do
vale-alimentação a 2,50% (dois vírgula

cinquenta pontos percentuais), que,
embora em percentual pouco acima do
índice oficial (já que o INPC do período
em questão somente foi divulgado em
09/08/17, conforme informação extraída
do sítio
www.portaldefinanças.com/calendario_2
017.htm), não foi impugnado pelo
Sindicato patronal, já que não interpôs
agravo regimental, razão pela qual não
se pode modificar de ofício tal índice
em percentual menor, no presente
momento processual, sob pena de
incorrer em reformatio in pejus em
relação ao Sindicato obreiro, ora
Agravante; d) apesar de, na parte
dispositiva da sentença normativa, ter
constado, verbis: “por maioria, de
acordo com o parecer do Ministério
Público do Trabalho, em mesa, majorar o
valor do vale refeição em 8% (oito por
cento) calculado sobre o valor
existente na data base da categoria“, no
corpo do voto alusivo ao
vale-alimentação também constou
expressamente, verbis: “Outrossim,
acolhendo valorosa contribuição de sua
Excelência o Desembargador Dr. Sérgio
Torres, igualmente no sentido de tentar
pacificar os ânimos sem criar
expectativas exacerbadas, o percentual
correspondente ao INPC do período
anterior à data base, cujo percentual
deve considerar a inflação de
junho/2017 e ainda não publicado,
deverá ser aplicado imediatamente aos
salários a serem pagos doravante e o
percentual que representar ganho real
deverá ser implantado após o trânsito em
julgado desta decisão, com data
retroativa à data base“; e) em face da
disposição supracitada relativamente
ao percentual que excede o índice do
INPC do período até alcançar 8%, por se
tratar de aumento real, a questão deverá
ser analisada em juízo de cognição

exauriente, por ocasião do julgamento
do recurso ordinário no âmbito da SDC do
TST, e não em sede de juízo de cognição
sumária, como in casu, ante a
necessidade de comprovação, de modo
objetivo, do crescimento da
lucratividade da empresa ou do setor,
conforme jurisprudência pacífica desta
Corte, razão pela qual o Sindicato
obreiro não faz jus ao pagamento
imediato de 8% do reajuste do
vale-alimentação, como pleiteado no
presente agravo regimental.
3. O agravo regimental não trouxe nenhum
argumento que infirmasse a conclusão a
que se chegou no despacho agravado,
razão pela qual não merece provimento.
Agravo regimental desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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