Empregado com formação superior e maior patamar remuneratório - Lei nº 13.467/17
Trata-se da análise do parágrafo único, do artigo 444, da CLT, incluído pela Lei nº 12.467/17.
Segundo a CLT, as “relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes” (artigo 444).
Desta feita, o princípio da irrenunciabilidade diz respeito a não admissão, pelo menos em tese, da renúncia do empregado aos direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista.
Portanto, as normas de direito do trabalho possuem certo grau de indisponibilidade.
Na contratação individual não podem ser estabelecidos direitos trabalhistas de forma menos benéfica ao trabalhador. Eventual pacto individual com empregado nesse sentido é considerado nulo de pleno direito (artigo 9º da CLT).
Importante destacar que a indisponibilidade é inerente à natureza do direito trabalhista, não decorrente da espécie de trabalhador eu seja seu titular.
Quando verificada a higidez na manifestação de sua vontade, a condição...